O prazo, anterior ao pleito, de desincompatibilização do Aud...
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Gabarito comentado
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Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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QUESTÃO INTELIGENTE:
LEI 64/90
Art. 1º,
II (Para Presidente e Vice-Presidente da República)
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades (= Auditor Fiscal da Receita Federal)
III – para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
GAB. C
Confundi pensando que o auditor da receita se encaixaria na modalidade de funcionário público que deve se desimcompatibilizar em até 3 meses, mas ele é exceção, cuidado galera!
Questão bem sacana, assim como a própria LC 64 NOJENTA, como diria o mestre Pedro Kuhn. Auditor da Receita é servidor público, porém na lei ele é enquadrado em um artigo específico! No final das contas essa questão foi bem show de bola!
Fiquei entre as duas e fui nos 3 meses do servidor público também. Mas analisando a cabeça do examinador daria pra pender mais aos 6 meses, porque é notório que o Auditor é um servidor público e o prazo de 3 meses neste caso é tranquilo, então a chance de ser uma pegadinha é considerável. De qualquer maneira, questão excelente pra aprendermos exemplo prático do que se enquadra no inciso:
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades
Poxa, atribuição natural do Auditor sobre fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório.
Questão daquelas boas de errar pra nunca mais esquecer, tendo em vista que, pelo menos eu, passo meio voando sobre todos esses incisos, porque são uma verdadeira salada.
Gabarito letra c).
ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90
Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
"REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.
* Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.
Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.
1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;
2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral). (GABARITO DA QUESTÃO)
TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.
"EXCEÇÕES"
a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;
b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;
OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.
OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.
c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;
d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.
*** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.
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