Sobre as diretrizes previstas na Consolidação das Leis Trab...

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Q1395509 Direito do Trabalho
Sobre as diretrizes previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas sobre jornada de trabalho é correto afirmar.
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Vamos analisar a questão proposta sobre as diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relacionadas à jornada de trabalho. O tema central é compreender os efeitos e a duração do trabalho nos contratos de emprego, conforme previsto na legislação trabalhista brasileira.

A alternativa E é a correta. De acordo com o artigo 59, § 2º, da CLT, é permitido que, por meio de acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um dia seja compensado com a diminuição de horas em outro dia, desde que não ultrapasse o período máximo de um ano, respeitando a soma das jornadas semanais de trabalho e o limite máximo de dez horas diárias.

Exemplo prático: Se um empregado trabalha 9 horas em um dia, é possível que ele trabalhe apenas 7 horas em outro, desde que isso esteja acordado coletivamente e não exceda os limites anuais e diários estabelecidos.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Esta afirmativa está correta segundo o artigo 58, § 1º, da CLT. No entanto, não é a resposta mais completa ou diretamente relacionada ao tema central da questão, que é a compensação de horas extras.

B - Esta afirmativa está errada. O tempo de deslocamento para locais de difícil acesso, quando o empregador fornece o transporte, não é computado na jornada de trabalho, conforme artigo 58, § 2º, da CLT. Porém, a redação não se alinha completamente com o texto da lei.

C - Embora a afirmativa descreva uma situação possível, ela não se alinha ao tema principal da questão, que é a compensação de jornadas, e o cálculo das horas extras deve incluir os adicionais previstos em lei, não apenas o salário base.

D - Está incorreta porque, segundo a CLT, os empregados sob o regime de tempo parcial não podem prestar horas extras regulares, evidenciando um erro jurídico.

Para evitar pegadinhas, sempre atente-se ao que o enunciado realmente está pedindo e à legislação específica que embasa cada alternativa.

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Erro na alternativa C:

"Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor do salário base na data da rescisão".

Na CLT:

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

d) Os empregados, sob o regime de tempo parcial, poderão prestar horas extras.

CORRETA: após a reforma trabalhista a assertiva passa a ser verdadeira, desde que a contratação do empregado tenha sido até 26 horas semanais.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

e) Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

CORRETA: a assertiva trata do banco de horas previsto no § 2º do art. 59. A compensação é anual e só pode ser firmada por instrumento coletivo. A compensação deve ocorrer no prazo de um ano e o limite máximo de horas não pode ser superior a 10 horas diárias.

Art. 59.

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

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