De acordo com a Constituição Federal de 1988, julgue o item....
De acordo com a Constituição Federal de 1988, julgue o item.
É assegurada ao servidor público a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo no serviço público, segundo a Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável: O tema é abordado no artigo 39, §4º, da Constituição Federal de 1988. Este artigo estabelece que a remuneração dos servidores públicos não deve incluir vantagens de caráter temporário ou ligadas a funções de confiança.
Interpretação da Questão: A questão afirma que é assegurada ao servidor público a incorporação de tais vantagens. Contudo, isso está incorreto, pois a Constituição veda essa incorporação, exceto em situações específicas e regulamentadas por leis locais.
Exemplo Prático: Imagine um servidor público que, por um período, ocupa um cargo de confiança que lhe dá direito a uma gratificação. Após deixar essa função, ele não pode incorporar essa gratificação à sua remuneração efetiva, conforme a regra constitucional vigente.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado" porque a Constituição Federal não permite a incorporação de vantagens temporárias ou de funções de confiança à remuneração do cargo efetivo de forma geral. Essa incorporação é vedada para prevenir distorções salariais no serviço público.
Como Evitar Pegadinhas: Um erro comum é pensar que qualquer vantagem recebida por um servidor pode ser incorporada ao salário. Sempre verifique se a legislação permite essa incorporação e em que condições. Esteja atento às exceções específicas e regulamentações locais.
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Comentários
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Não, a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo é vedada:
- A Emenda Constitucional nº 103/2019, popularmente conhecida como reforma da previdência, inseriu no § 9º do artigo 39 da Constituição a vedação à incorporação de tais vantagens.
- A vedação não se aplica a vantagens incorporadas antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.
- O direito adquirido é preservado, ou seja, os servidores que já reuniam todos os requisitos necessários à incorporação antes de 12 de novembro de 2019 ainda podem incorporá-las.
Art. 39 § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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