Segundo a Constituição Federal, analisar a sentença abaixo:...
Segundo a Constituição Federal, analisar a sentença abaixo:
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições que não incluam direção, chefia e assessoramento (1ª parte). É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sem exceções (2ª parte).
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Letra D
I - Incorreta. Destinam-se Sim às atribuições de Direção, chefia e assessoramento. Art. 37, V, CF/88.
II - Incorreta. Existem as exceções, quando houver compatibilidades de horários. Art. 37, XVI, CF/88.
Erros? É só mandar msg.
A questão exige conhecimento acerca da Administração Pública e pede ao candidato que julgue a sentença a seguir:
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições que não incluam direção, chefia e assessoramento (1ª parte). É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sem exceções (2ª parte).
Vejamos separadamente:
1ª PARTE: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições que não incluam direção, chefia e assessoramento.
Errado. Na verdade, os cargos de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, CF: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
2ª PARTE: É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sem exceções.
Errado. De fato, via de regra, é proibida a acumulação de cargos públicos. TODAVIA, há exceções, tais como: dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, CF: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Portanto, a sentença está totalmente incorreta.
Gabarito: D
Gabarito D
Cargos em comissão e funções de confiança: ambos são destinados a atribuições de chefia, direção e assessoramento. Porém:
Cargos em comissão são abertos a qualquer pessoa, titular ou não de cargo efetivo (servidores de carreira). Poderá ser de duas formas:
- Cargo/emprego público (concurso) e será somente nas funções de: Direção, Chefia e Assessoramento.
- Livre nomeação (sem concurso), porém são de livre exoneração.
Funções de confiança/gratificadas são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos (não podem ser de livre nomeação/exoneração), mesmo que sejam de carreiras diversas da que faz parte a função. Ex.: um servidor do Executivo pode ocupar uma função de confiança no Judiciário.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA = EXCLUSIVO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO;
CARGO EM COMISSÃO = SERVIDORES DE CARREIRA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. PODE SER SERVIDOR EFETIVO OU NÃO.
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