De acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social, artigo ...
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Alternativa Correta: A - de atendimento, de assessoramento e de defesa e garantia de direitos.
A questão aborda um tema central e muito relevante para quem está estudando a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). No artigo 3º dessa lei, são especificadas as três categorias de entidades de assistência social. Compreender essas categorias é crucial para quem deseja atuar na área de Serviço Social, pois essas entidades desempenham papéis fundamentais na garantia de direitos e no suporte às populações vulneráveis.
Resumo Teórico:
A Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) estabelece diretrizes para a política de assistência social no Brasil. Ela define assistência social como um direito do cidadão e um dever do Estado, sendo realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade. Dentro desse contexto, o artigo 3º categoriza as entidades de assistência social em três tipos:
- Entidades de Atendimento: Focadas em prestar serviços, execução de programas ou projetos de caráter continuado, voltados para a melhoria da qualidade de vida dos usuários.
- Entidades de Assessoramento: Prestam apoio técnico, orientações e suporte para o fortalecimento de organizações sociais e para o desenvolvimento de práticas de cidadania.
- Entidades de Defesa e Garantia de Direitos: Trabalham na promoção e defesa dos direitos humanos e sociais, garantindo que as legislações e direitos sejam efetivamente cumpridos.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A é a única que menciona corretamente as três categorias de entidades conforme o artigo 3º da Lei Orgânica de Assistência Social. Desta forma, ela está em consonância com o texto legal vigente.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B - de atendimento, de aconselhamento e de garantia de direitos: O termo "aconselhamento" não é utilizado na LOAS. A lei menciona "assessoramento", que é diferente por ter um enfoque mais técnico e de suporte.
- C - de filantropia, de acessoria e de defesa dos direitos: "Filantropia" não é uma categoria da LOAS. Além disso, "acessoria" está incorretamente escrita e conceitualmente errada.
- D - de acessoria, de filantropia e de garantia de direitos: Novamente, "filantropia" não é uma categoria da LOAS e "acessoria" está incorretamente escrita.
- E - de fortalecimentos dos vínculos familiares, de assessoramento e de profissionalização: Embora "assessoramento" esteja correto, "fortalecimento dos vínculos familiares" e "profissionalização" não são categorias definidas no artigo 3º da LOAS.
Para interpretar melhor os enunciados e alternativas, lembre-se de associar os termos diretamente aos textos legais oficiais. Uma estratégia eficaz é enfatizar o estudo do texto da lei, pois muitas questões se baseiam em sua literalidade.
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Comentários
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Gab: A
Art. 3 da LOAS : Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
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