Sobre abortamento, pode-se afirmar que: I. O aborto necessá...
Sobre abortamento, pode-se afirmar que:
I. O aborto necessário ou terapêutico, permitido por lei, é aquele realizado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante além da interrupção da gravidez.
II. O aborto sentimental ou moral, permitido por lei, é aquele realizado quando a gravidez resulta de estupro, devendo ser reivindicado pela vítima através da apresentação de registro de ocorrência policial sobre o crime.
III. O aborto sentimental ou moral pode ser realizado até a 20ª ou 22ª semana de gestação ou quando o feto pesar até 500 gramas.
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2- INCORRETA. “ABORTO SENTIMENTAL: Também chamado piedoso ou moral. Tem esta forma de aborto sua indicação nos casos de estupro. (...) sempre que houver processo criminal em andamento, antes de o médico praticar o aborto, é aconselhável obter autorização do juiz ou dos representantes do Ministério Público, cujo consentimento deixará o profissional em situação de não lhe caber, no futuro, nenhuma responsabilidade.". Genival Veloso de França- FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 755/756
3- CORRETA. “O aborto sentimental do ponto de vista médico, aborto é a interrupção da gravidez até a 20ª ou 22ª semana, ou quando o feto pese até 500g, e alguns ainda acrescentam quando o feto mede até 16,5cm.". Prática de Aborto Sentimental, Relator: Conselheiro Cristião Fernando Rosas http://www.portalmedico.org.br
Logo a resposta seria a alternativa A (1/3)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
2- INCORRETA. “ABORTO SENTIMENTAL: Também chamado piedoso ou moral. Tem esta forma de aborto sua indicação nos casos de estupro. (...) sempre que houver processo criminal em andamento, antes de o médico praticar o aborto, é aconselhável obter autorização do juiz ou dos representantes do Ministério Público, cujo consentimento deixará o profissional em situação de não lhe caber, no futuro, nenhuma responsabilidade.". Genival Veloso de França- FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 755/756
3- CORRETA. “O aborto sentimental do ponto de vista médico, aborto é a interrupção da gravidez até a 20ª ou 22ª semana, ou quando o feto pese até 500g, e alguns ainda acrescentam quando o feto mede até 16,5cm.". Prática de Aborto Sentimental, Relator: Conselheiro Cristião Fernando Rosas http://www.portalmedico.org.br
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GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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questão com gabarito divergente da seguinte questão:
Ano: 2012 Banca: Órgão: Prova:
Ano: 2012 Banca: Órgão: Prova:
Uma jovem de 19 anos de idade é vítima de estupro, e em consequência descobre que está grávida de dois meses. Os pais da jovem, desesperados, procuram um médico que, apesar da negativa da jovem em consentir o abortamento, interrompe a gestação. Sobre este caso, assinale a alternativa correta: a conduta do médico foi irregular, pois este tipo de abortamento (sentimental) só pode ser praticado com o consentimento da gestante e até os três meses de gestação.
O provável erro do II é ah exigência do boletim de ocorrência, já que no texto da lei não se faz tal exigência, porém, a doutrina diverge.
Aborto sentimental também chamado de piedoso ou moral: é aquele legitimado e que ocorre nos casos de estupro.
Aborto terapêutico: é aquele legitimado por estado de necessidade da gestante, quando não existe outro meio de salvar a vida da mãe, e realizado por médico.
Aborto eugênico: é aquele que, não legitimado, tem como objetivo interromper a gestação de fetos defeituosos ou que tenham potencial para sê-lo.
Aborto social ou humanitário: não é permitido e acontece quando a mãe passa por problemas socioeconômico
GABARITO: A
No que diz respeito a questão temporal existe divergência entre os doutrinadores:
Capez, em sua obra, conceitua:
Considera-se aborto a interrupção da gravidez com a consequente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intrauterina. Não faz parte do conceito de aborto, a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno, em virtude de um processo de autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno. A lei não faz distinção entre o óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião (3 primeiros meses), ou feto (a partir de 3 meses), pois em qualquer fase da gravidez estará configurado o delito de aborto, quer dizer desde o inicio da concepção ate o inicio do parto. (2004, p.108)
Mirabette, por sua vez, enfatiza:
Aborto é a interrupção da gravidez, com a interrupção do produto da concepção, é a morte do ovo (ate 3 semanas de gestação), embrião (de 3 semanas a 3 meses) o feto (após 3 meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido, pelo organismo da mulher, ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes da expulsão, o que não deixará de haver, no caso, o aborto. (2011, p. 57)
Exceções em que o aborto não é crime:
-Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o aborto chamado "necessário" ou "terapêutico", previsto no inciso I.
-No caso de gravidez resultante de estrupo. Trata-se do aborto "humanitário", "sentimental", "ético" ou "piedoso", elencado no inciso II.
-Interrupção da gravidez de feto anencefálico.
-Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação. (info 849)
A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849)
É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica. STF. Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11 e 12/4/2012
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