Referente ao Ministério Público Eleitoral, assinale a alte...
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Gabarito comentado
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Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A alternativa C está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta, pois incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal, conforme artigo 75, inciso I, da LC 75/93. A segunda parte da alternativa é que a torna incorreta, pois o Procurador Regional Eleitoral será designado dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos, conforme artigo 76, "caput", da LC 75/93:
Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III - dirimir conflitos de atribuições;
IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
As alternativas D e E estão incorretas, pois nem a LC 75/93 nem a Lei 8625/93 estabelecem prazo para a substituição.
A alternativa B está correta, conforme artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar 75/93 (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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Marque letra"c", errei, mas não entendi, art 75 LC 75, PGE designar o PRE em cada estado e DF; ou esta lei não é mais válida .Alguém poderia esclarecer
gente, cuidado!! Já vi essa questão cair mais de uma vez.
é o Procurador Geral de Justiça do Estado quem designa o Procurador Regional Eleitoral que funciona junto ao TRE do Estado.
é bom decorar: LC75/93
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
A) Errada, pois o Ministério Público Eleitoral não é um órgão com estrutura própria, não constando do artigo 128 da Constituição Federal.
B) Certa, conforme o artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar 75/93:
Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
C) Errada, pois a designação não poderá ocorrer entre os integrantes do Ministério Público Estadual e Distrital e sim dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal:
LC 75/93, Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
D e E) Erradas, pois nem a LC 75/93 nem a Lei 8625/93 estabelecem prazo para a substituição.
a)
O MPE, órgão com estrutura própria, é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.
O MPE não tem estrutura própria.
Art. 72, LC 75. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
b)
Incumbe, ao Procurador-Geral Eleitoral, requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exiqir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Art. 75, LC 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III - dirimir conflitos de atribuições;
IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
c)
O Procurador-Geral Eleitoral possui a competência de designar, nos Estados e no Distrito Federai, o Procurador Regional Eleitoral dentre os integrantes do Ministério Público Estadual e Distrital.
Art. 76, LC 75. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
d)
Havendo impedimento de Promotor Eleitoral, o Chefe do Ministério Público local designará um substituto no prazo de 24 horas.
A LC 75 não estipula prazo para a substituição:
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
e)
Havendo impedimento de Promotor Eleitoral, o Chefe do Ministério Público locai designará um substituto no prazo de 72 horas.
Idem justificativa acima.
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