O Estado concedeu a particular exploração de rodovia, median...

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Q215748 Direito Administrativo
O Estado concedeu a particular exploração de rodovia, mediante procedimento licitatório no qual se sagrou vencedor o licitante que ofereceu o maior valor pela outorga da concessão, paga em parcelas anuais (ônus de outorga), tendo o Poder Concedente fixado a tarifa (pedágio) no momento da assinatura do contrato e assegurado, contratualmente, o seu reajuste anual. No curso da concessão, o Estado decidiu reduzir o valor do pedágio, alegando que o mesmo estaria onerando demasiadamente os usuários. A conduta do Estado é
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É possível a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública desde que se preserve o equiilíbrio econômico-financeiro do mesmo. Isso nos termos do art. 9º da Lei 8.987/95:
 "Art.9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§4º- Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

Ora, a alteração do valor da tarifa pelo Poder Concedente é justamente uma hipótese de alteração unilateral que enseja a revisão contratual para que se preserve o seu equilíbrio econômico fincanceiro.
Por fim, vale lembrar que a lei de licitações também traz previsão semelhante mas, in casu, o regramento da matéria se encontra no diploma legal supracitado vez que se refere a contrato administrativo de concessão.
Bons estudos, galera!
Força e fé! No final TUDO compensa!
LETRA C

A questão pode ser resolvida pelos princípios gerais dos contratos administrativos, bem como pela lei abaixo transcrita:

8.987/95:

 Art.9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

§4º- Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Nesse caso não seria delegação?
Qual a espécie de contrato a questão aborda?
Cara Gisele,
É sim caso de delegação, na modalidade Concessão Comum.
O que é: Delegação de serviço público é a transferência da execução de determinado serviço, mantendo-se a execução com a aministração;
Instrumento de outorga do serviço: É sempre a licitação. Não cabe licença nem inexigibilidade (vide art 175 da CF);
Espécies: Concessão, Permissão de serviço público (NÂO confundir com permissão de uso de bem público que é outra coisa) e Autorização.
Regramento legal: Lei 8.987/95 que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF.
Fonte: aulas da Prof. Fernanda Marinela e do Prof. José Aras, ambos da Rede LFG
Ainda sobre a Concessão, ela pode se apresentar sobre duas formas: Concessão Comum (da lei 8.987/95) e Concessão Especial (as famosas PPPs regidas pela lei 11.079/04). Ao que tudo indica, a questão em comento se refere á concessão comum. Eis suas principais características:
Poder concedente: é o ente político que tem o serviço em sua competência e o delega. É a CF que define essa competência. Por exemplo, se estamos diante de uma Rodovia Federal (as BRs) o poder concedente certamente será a União;
Particular: Aquele a que é delegado o serviço (Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas);
Formalização: Contrato administrativo, mediante prévia licitação.

ATENÇÃO: A licitação é obrigatória! Não pode haver dispensa ou inexigibilidade(vide art. 175 da CF). E mais, a licitação deve se dar, necessariamente, na modalidade concorrência (com o rito da lei 8.987/95 e não o da 8.666/93), salvo se o serviço delegado estiver previsto no Programa Nacional de Desestatização, hiopótese em que a modalidade licitatória poderá ser leilão.

Remuneração das concessionárias: Tarifas. a política tarifária é definidade já na licitação;
 

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