De acordo com a Lei 4.737/65, a votação é nula quando

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Q552623 Direito Eleitoral
De acordo com a Lei 4.737/65, a votação é nula quando
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A resposta para a questão está no artigo 220 do Código Eleitoral:

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Logo, a resposta é a alternativa b, nos termos do inciso III do artigo 220 do Código Eleitoral.

REPOSTA: ALTERNATIVA B.

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CÓDIGO ELEITORAL

Art. 220. É nula a votação:

III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas.


GAB. B


eu gravei da seguinte forma: VOTAÇÃO NULA sempre questões formais (de "ordem objetiva", por assim dizer)


I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135*.


todas as demais hipóteses, são de votação anulável.

Só complementando

    Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;          

II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:          

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (

147,§ 2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

        I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F";

        II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;

        III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;

        IV - anotará a impugnação na ata.)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;(exceções a membros da mesa,Juiz candidatos, politicos, policiais e militares que poderao votar fora de seu domicilio)

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

        Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

.................................................

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

        § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

        § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

Gabarito B.

 

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; (Gabarito)

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.   

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§4° É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

§5° Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

 

FOME DI SIGILO

 

Folha Falsa
Mesa

Dia, hora, ...

Sigilo do Sufrágio

Localização

 

 

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"O mundo é como um espelho que devolve a cada pessoa o reflexo de seus próprios pensamentos e seus atos." 

Para saber quando a votação é nula:

 

FM LSD é nula

 

Folha Falsa
Mesa
Localização
Sigilo do Sufrágio
Dia, hora, ...

 

Fonte: concurseiros do QC

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