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Q458804 Direito Tributário
O lançamento, que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, a propor a aplicação da penalidade cabível, pode ser revisto de ofício pela autoridade fazendária. São hipóteses em que a legislação tributária do município do Rio de Janeiro admite a sua revisão de ofício, exceto:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre lançamento tributário e sua revisão de ofício no contexto da legislação tributária do município do Rio de Janeiro.

O enunciado nos solicita identificar a situação em que não se admite a revisão de ofício do lançamento tributário. A revisão de ofício é quando a própria autoridade revisa o lançamento sem solicitação do contribuinte, geralmente em casos de erro ou omissão.

Para fundamentar a resposta, devemos considerar o Código Tributário Nacional (CTN), que regula as normas gerais de direito tributário no Brasil, especialmente no que diz respeito ao lançamento e à revisão de ofício. O artigo 149 do CTN dispõe sobre as hipóteses de revisão do lançamento.

Alternativa correta: B - quando ficarem comprovadas a ação ou a omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, excluídas as ações ou omissões dos terceiros legalmente obrigados.

Essa alternativa está correta porque a revisão de ofício para aplicar penalidades pecuniárias ao sujeito passivo já é uma consequência da detecção do erro ou omissão. No entanto, a legislação não permite a revisão de ofício apenas para aplicar sanções, especialmente se envolver terceiros legalmente obrigados. A revisão deve ter por objetivo corrigir um erro ou omissão do lançamento, não simplesmente penalizar.

Vamos analisar as alternativas incorretas:

A - Quando a pessoa não atende pedidos de esclarecimento, isso pode configurar omissão ou erro que justifica a revisão de ofício. Assim, a legislação permite a revisão nesses casos.

C - Se houver falsidade, erro ou omissão em declarações obrigatórias, a revisão de ofício é permitida, pois visa corrigir inconsistências nos dados declarados.

D - Fraude ou falta funcional da autoridade no lançamento anterior são motivos claros para revisão de ofício, visando corrigir erros processuais ou de procedimento.

E - Casos em que fatos não conhecidos ou não provados surgem após o lançamento anterior também justificam a revisão de ofício, pois novos elementos podem alterar o montante ou a existência do tributo devido.

Em resumo, a alternativa B está correta porque a revisão de ofício deve visar a correção de erros ou omissões no lançamento, não exclusivamente a aplicação de penalidades ao sujeito passivo. Estratégias para enfrentar questões desse tipo incluem a leitura atenta do enunciado, identificação de palavras-chave, e compreensão das hipóteses legais de revisão de lançamento.

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Letra b incorreta. Art. 149, VI do CTN: quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

- quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

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