Luiz, contando com o auxílio de Tereza, subtraiu de uma loja...
Nessa situação hipotética, João praticou o crime de
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Favorecimento Real - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Favorecimento Real (art. 349): 1) Crime contra a Administração da Justiça. 2) O beneficiado pela conduta é autor do crime antecedente. 3) Proveito econômico ou de outra natureza.
Receptação própria na modalidade “ocultar” (art. 180, caput, 1ª parte). 1) Crime contra o patrimônio. 2) O beneficiado pela conduta é o receptador ou outra pessoa, que NÃO o autor do crime antecedente. 3) Proveito necessariamente econômico.
Fonte: Cleber Massom - Direito Penal Esquematizado, Volume 3 (2014).
Gaba: B
Favorecimento real ( art.349 CP): o agente ajuda a esconder o produto do crime, mas não fica com ele para si ( se o adquire, é receptação). Não há escusa absolutória (aquela q é prevista para o favorecimento pessoal - CADI)
Favorecimento pessoal: o agente ajuda o autor do crime a se esconder, sendo que não houve acordo prévio para este auxílio. Há escusa absolutória: se o agente é cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI), há isenção de pena.
Existe ainda o favorecimento real (349-A), que consiste em ingressar/promover/intermediar/facilitar a entrada de aparelho de celular/rádio/similar em estabelecimento prisional
O preso que é encontrado com o celular/rádio/similar comete falta grave (lei 7210/84)
Favorecimento Real:
Prestar auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria e de receptação.
GAB. LETRA B
GABARITO: B
Favorecimento pessoal: Esconder --pessoa.
Favorecimento real: Esconder --Objeto
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.
GABARITO -> [B]
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