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Q3016595 Direito Tributário
O município de Queimadas instituiu uma nova taxa sobre o exercício do poder de polícia, cobrando uma contribuição dos comerciantes locais para financiar a fiscalização das atividades comerciais. Um grupo de comerciantes questionou a legalidade dessa taxa, argumentando que ela viola as limitações da competência tributária previstas na Constituição Federal, especialmente no artigo 156.
Considere as afirmativas abaixo:

1. A Constituição Federal, no artigo 156, estabelece as competências tributárias dos Municípios, incluindo a possibilidade de instituir taxas pelo exercício do poder de polícia, desde que essas taxas estejam vinculadas ao custo da atividade estatal específica e não se convertam em fonte de receita desproporcional.
2. A taxa pelo exercício do poder de polícia deve estar diretamente relacionada à atividade de fiscalização e controle, sendo vedada a cobrança que tenha natureza de imposto, caracterizada pela arrecadação sem uma contraprestação direta ao contribuinte.
3. A competência tributária municipal é limitada pelos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e não-confisco, sendo vedada a instituição de tributos que não respeitem essas limitações.
4. A contribuição de melhoria é um tributo de competência municipal, vinculado ao aumento de valor de um imóvel decorrente de obra pública, mas sua instituição deve observar o princípio da proporcionalidade em relação ao benefício auferido.
5. A cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia é permitida pela Constituição, mesmo que a atividade estatal financiada pela taxa seja apenas potencial e não efetivamente realizada, desde que haja previsão legal.

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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.


Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

1. A Constituição Federal, no artigo 156, estabelece as competências tributárias dos Municípios, incluindo a possibilidade de instituir taxas pelo exercício do poder de polícia, desde que essas taxas estejam vinculadas ao custo da atividade estatal específica e não se convertam em fonte de receita desproporcional.

Correto, por respeitar a ideia de que o município pode lidar com impostos (os do artigo 156 supracitado) e também com taxas, com fato de gerador sendo o poder de polícia (artigo 77 do CTN).

CF. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.   

CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Existem também a referibilidade, indicando que o custo do serviço é custeado pela taxa paga pelo contribuinte.


2. A taxa pelo exercício do poder de polícia deve estar diretamente relacionada à atividade de fiscalização e controle, sendo vedada a cobrança que tenha natureza de imposto, caracterizada pela arrecadação sem uma contraprestação direta ao contribuinte.

Correto, por respeitar a noção de que imposto não é vinculado a uma contraprestação:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


3. A competência tributária municipal é limitada pelos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e não-confisco, sendo vedada a instituição de tributos que não respeitem essas limitações.

Falso, por ferir a Constituição, que prevê inúmeras exceções aos princípios da anterioridade, como os aqui presentes:

Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


4. A contribuição de melhoria é um tributo de competência municipal, vinculado ao aumento de valor de um imóvel decorrente de obra pública, mas sua instituição deve observar o princípio da proporcionalidade em relação ao benefício auferido.

Correto, por respeitar a noção de que existem limites dessa cobrança estatal, conforme o seguinte dispositivo do CTN:
  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


5. A cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia é permitida pela Constituição, mesmo que a atividade estatal financiada pela taxa seja apenas potencial e não efetivamente realizada, desde que haja previsão legal.

Falso, por ferir o CTN, já que esse uso potencial envolve apenas serviços públicos (e não poder de polícia):

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


Gabarito do professor: Letra A.

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Comentários

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Gabarito A

algum colega pra ajudar? tributário é o meu fraco

A contribuição de melhoria é um tributo de competência municipal, mas não exclusivamente, pois a União, os Estados e o Distrito Federal também podem instituí-la:

  1. A competência para instituir a contribuição de melhoria é comum a todos os entes federados, de acordo com o artigo 145, III da Constituição Brasileira de 1988.
  2. O órgão arrecadador municipal pode cobrar a contribuição de melhoria de obras públicas realizadas pela União, desde que sejam em áreas urbanas do município, por meio de um convênio com o órgão federal. 

Conceito

A contribuição de melhoria é um tributo que é cobrado quando há valorização de imóveis devido a obras públicas. Para que o tributo seja aplicado, é preciso que a obra pública gere valorização imobiliária. O cálculo do valor a ser pago é feito com base no valor que será agregado a cada imóvel. 

Para instituir a contribuição de melhoria, a lei deve observar alguns requisitos mínimos, como a publicação do memorial descritivo do projeto, do orçamento e da delimitação da zona beneficiada.

Em relação à alternativa 3, creio que o erro seja em afirmar que " vedada a instituição de tributos que não respeitem essas limitações", uma vez que há exceções aos referidos princípios na alternativa.

Quanto à alternativa 5, o serviço público prestado pode ser utilizado efetivamente pelo usuário ou não. Quando o CTN fala em utilização potencial, está se referindo àqueles casos em que o serviço foi oferecido ao contribuinte, mas ele não o utilizou.

Já a disponibilização do serviço deve ser efetiva, e o que pode ser potencial ou efetivo é a utilização por parte do contribuinte.

EXEMPLO: coleta domiciliar de lixo. Um caminhão passa em frente à casa do Sr. João todos os dias para retirar o seu lixo domiciliar. Consideremos, ainda, que João viaje e fique um mês de férias. Deverá pagar a taxa decorrente desse serviço público? É evidente que sim. Percebam que houve a disponibilização do serviço, ainda que o contribuinte não o tenha utilizado (utilização potencial, neste caso).

FONTE: materiais de estudo.

Achei bem estranha essa questão, a primeira firmação diz que o artigo 156 estabelece as competências tributárias dos Municípios, incluindo a possibilidade de instituir taxas pelo exercício do poder de polícia, o que não é totalmente verdade, pois o artigo 156 fala somente de impostos e não de taxas.

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