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Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU
Q1207029 Direito Processual do Trabalho
Julgue o item subsequente, relativo aos recursos trabalhistas.
O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse de empresas públicas e sociedades de economia mista
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Em relação aos recursos trabalhistas a banca afirma que o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse de empresas públicas e sociedades de economia mista. 

Observem que há sim legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública de acordo com a Orientação  Jurisprudencial 237, II da SDI - 1 do TST.

A assertiva está ERRADA.

Jurisprudência:

OJ 237. SDI 1 do TST  I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.


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OJ-SDI1-237   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública

I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

Gabarito:"Errado"

O MPT em matérias de ordem pública poderá atuar nos processos que envolvam SEM e EP.

TST, OJ-SDI1-237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA. I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista. II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

ATENÇÃO: TST SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

ISSO VALE:

a) GESTANTES

b) contratados por meio de concurso que posteriormente é anulado.

OU SEJA: NÃO TEM ESTABILIDADE: a gestante contratada sem concurso público 

         NÃO TEM ESTABILIDADE: empregado, contrato por meio de concurso, MAS QUE O CONCURSO FOI ANULADO.

CONSEQUÊNCIA É A MESMA: não tem direito a estabilidade e só faz jus a saldo de salários + FGTS

única exceção: DOENÇA OCUPACIONAL e/ou ACIDENTE DO TRABALHO. Nesses casos, mesmo que contratado sem concurso (contrato NULO), o empregado terá direito a indenização por dano moral, além do saldo de salários e FGTS.

outra SUMULA DO TST IMPORTANTE: SÚMULA Nº 430 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

LIVRO: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA PÚBLICA

COLEÇÃO: DOUTRINAS ESSENCIAIS . PROCURADORIAS VOLUME 2, ED JUSPODIUM. CAP 2, PAG 52/57 3ª EDIÇÃO. 2020

Não se pode esquecer também do art. 898, CLT

Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Tem que adivinhar se a questão se refere a questão patrimonial ou questão de vínculo empregatício....

Complicado ...

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