A diretriz I, quando denomina cidade sustentável, procura pr...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MS Prova: CESPE - 2010 - MS - Arquiteto |
Q65363 Arquitetura

      O Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10/7/2001, regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.


Art. 2.º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V- oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.


A respeito do Art 2.º do Estatuto da Cidade apresentado no texto,julgue os itens que se seguem.

A diretriz I, quando denomina cidade sustentável, procura prevenir a deterioração ambiental das cidades, consequência da superexploração de seus recursos ambientais, da não observância dos seus limites e da capacidade de suporte do ambiente às atividades urbanas.

Alternativas

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http://www.mma.gov.br/port/conama/estr.cfm
É da competência do CONAMA:

  • estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;

Art 2°, diretriz II - gestão democrática por meio da participação popular e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. A diretriz não menciona o papel do Ministério das Cidades e por isso a questão está errada.

Em minha visão, a participação popular se faz, mais especificamente, em âmbito municipal, como na elaboração/revisão do plano diretor municipal.

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