A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) desempenh...
I- Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. II- São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. III- As disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a propositura de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular cujos atos importem enriquecimento ilícito.
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Olá amigos do QC,
I correta;
II correta;
III incorreta
Agente público (próprio) e terceiros ( particular). O terceiro que pratica o ato tem que está em conjunto para concorrer a improbidade administrativa.
O terceiro tem de induzir, concorrer ou se beneficiar junto com o agente público.
I - Correta. Súmula nº 634/STJ: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”
II - Correta, conforme entendimento do STF. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).
III - Incorreta. É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
III- É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do "terceiro" (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?
Não. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei 8429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. Resp 1171017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, Márcio André Lopes Cavalcante.
ENRIQUECIMENTO ILICITO === AGENTE RECEBENDO ALGO
PREJUIZO AO ERARIO ===. TERCEIRO SENDO BENEFICIADO
ATOS QUE CONTRARIAM OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
ATOS DOLOSOS== ENRIQUECIMENTO ILICITO + DESRESPEITO AO PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADM PUBLICA
ATO CULPOSO OU DOLOSO === PREJUÍZO AO ERÁRIO
OBSERVAÇÃO:
Frustrar licitude de processo LICITATÓRIO - Ato que causa Prejuízo ao Erário.
Frustrar licitude de CONCURSO PÚBLICO - Ato que atenta contra os Princípios da Administração Pública.
Enriquecimento ilícito -----> proibição de contratar com poder público é de 10 anos
Prejuízo ao erário ---------> proibição de contratar com poder público é de 5 anos
atos contra adm pública --------> proibição de contratar com poder público é de 3 anos
Não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
A questão versa sobre a Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA), bem como do posicionamento da jurisprudência sobre o tema.
Julgando as proposições.
Proposição I: correta. Trata-se da Súmula 634, do Superior Tribunal de Justiça: "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
Proposição II: correta. Segundo a Edição nº 38, item 7, da ferramenta “Jurisprudência em Teses”, do Superior Tribunal de Justiça: “7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF)”. O Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910)”.
Proposição III: incorreta. A primeira parte da proposição está correta, representando a literalidade do art. 3º, da LIA. A segunda parte, entretanto, está equivocada, pois afirma que é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular (sem a presença concomitante do agente público). Diversamente, a Edição nº 38, item 8, da ferramenta “Jurisprudência em Teses”, do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda”.
Logo, as proposições I e II estão corretas.
Gabarito: Letra E.
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