Sobre o tema da tutela de urgência, aponte a assertiva CORRE...

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Q1248503 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre o tema da tutela de urgência, aponte a assertiva CORRETA:
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GARABITO: "B".

A) A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida ainda que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando a parte por ela beneficiada prestar caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

B) O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

C) A tutela da evidência só será concedida com a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

D) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

E) Se por motivo de caso fortuito ou força maior cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte poderá renovar o pedido com base nos mesmos fundamentos, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Sobre o tema da tutela de urgência, É CORRETO AFIRMAR QUE: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Vi nos comentarios do QC. Vem COMIGO PAPAI

Tutela aNNNNNNtecipada ------------> 15 (quiNNNNNNze) dias se diferida e 5 (ciNNNNNco) dias se iindeferida

tutela cauTTTTelar -----------------------------> aditar 30 (TTTTTTTTTrinta)

APANHO DEMAIS DAS TUTELAS, CREDO

PRAZOS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Emenda da petição inicial (negada a tutela antecipada antecedente) - 5 dias

Aditar a petição inicial (concedida a tutela antecipada antecedente) - 15 dias

Extinção do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada - 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

PRAZOS - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Citação do réu para contestar - 5 dias

Decisão do juiz, se não houver contestação do réu - 5 dias

Formular o pedido principal (se concedida a cautelar antecedente) - 30 dias

Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, se não for efetivada dentro de 30 dias

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