Sobre a Ação Civil Pública, é correto afirmar que
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GABARITO OFICIAL: E
À luz do art. 5, § 2 da Lei 7.347/85, que dispõe sobre a Ação Civil Pública, temos que "fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". As demais alternativas estão erradas pelos seguintes motivos:
a) tais matérias não podem ser alvo de ACP (art. 1, parágrafo único);
b) a ação será ajuízada no foro do local do dano (art. 2);
c) a condenação em dinheiro pode ser um dos objetos da ação (art. 3);
d) é possível a tutela de urgência nessa modalidade de ação (art. 4).
a) poderá ser proposta para discussão de tributos, contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Lei 7347 - art. 1 º, § único - Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
b) deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
Lei 7347 -Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
c) só terá por objeto a condenação em obrigação de fazer ou não fazer, que poderá ser convertida em perdas e danos.
Lei 7347 -Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
d) não é cabível tutela de urgência nessa modalidade de ação, quer de natureza cautelar ou antecipatória.
CPC 273 e 461, § 3° + Lei 7347 - Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo + Lei 8078, art. 84, § § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
e) correta
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