Considerando a disciplina constitucional acerca dos partido...

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Q1309097 Direito Constitucional
Considerando a disciplina constitucional acerca dos partidos políticos, analise:
I- A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais aplicar-se-á a partir das eleições de 2020. II- Os partidos políticos têm direito assegurado a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. III- Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Dos itens acima:
Alternativas

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A questão versa sobre os partidos políticos e precisamos analisar os itens abaixo. Vamos lá! :D


I. CORRETO. A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

De fato, a EC nº 97/2017 deu nova redação ao art. 17, § 1º, mantendo o fim da verticalização e vedando a celebração de coligações partidárias nas eleições proporcionais. Tal regra será aplicada a partir do pleito de 2020:

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


II. INCORRETO. Os partidos políticos têm direito assegurado a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

Os partidos políticos só terão assegurados recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão se cumprirem os requisitos do art. 17, § 3º da CF/88 (cláusula de barreira ou de desempenho):

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  


III. CORRETO. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

É exatamente o que dispõe o art. 17, § 2º da CF/88:

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.


Dos itens acima:

B. CERTO. Apenas os itens I e III estão corretos.


GABARITO: LETRA B.

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Comentários

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I- CORRETO

II- ERRADO ---> "Somente terão direito a recursos no fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

III- CORRETO

No youtube pode tudo, show papai, bastante café.

Gabarito:"B"

Item errado: II

CF, art.17,§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: 

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou 

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.      

Complementando

Vedação às coligações nas eleições proporcionais:

A EC nº 97/2017 alterou a redação do art. 17, § 1º, CF/88, que passou a proibir as coligações nas eleições proporcionais. Assim, nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador não são admitidas coligações. Essa regra será aplicável a partir das eleições de 2020.

Art. 17, § 1º, CF/88- É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

Alternativa 2 não está inteiramente errada, ela está incompleta, então precisamos adivinhar o que a banca considera certo ou não, complicado viu...

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