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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-MT
Q1195728 Legislação do Ministério Público
O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de promotores e procuradores de justiça do MP/MT, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um promotor de justiça filiou-se a determinado partido político. Nessa situação, ele praticou ilícito administrativo punível com pena de censura.

Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos entender o que a legislação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso diz sobre a filiação partidária de promotores de justiça.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da conduta vedada a membros do Ministério Público, especificamente sobre a filiação a partidos políticos.

Legislação Aplicável: De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), é vedado aos membros do Ministério Público a filiação a partidos políticos. O artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "e" da Constituição Federal, também proíbe essa prática, reforçando a norma de que promotores e procuradores de justiça devem manter-se apartidários para garantir a imparcialidade de suas funções.

Tema Central da Questão: A questão avalia o entendimento sobre a imparcialidade e independência dos promotores e procuradores de justiça, que são princípios fundamentais para o exercício de suas funções.

Exemplo Prático: Imagine que um promotor de justiça decide se filiar a um partido político para concorrer a um cargo eletivo. Esse ato viola diretamente a proibição de filiação partidária, e ele deve primeiro se desligar de suas funções para poder se candidatar.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como "E" (errado) está correta porque a filiação a um partido político por um promotor de justiça não configura uma infração administrativa punível apenas com censura. Na verdade, é uma violação mais grave, que pode levar à perda do cargo, uma vez que contraria diretamente as normas constitucionais e legais que regulamentam a atuação dos membros do Ministério Público.

Erros nas Alternativas Incorretas: Não há alternativas adicionais para justificar, uma vez que a questão é de certo ou errado. No entanto, é importante destacar que achar que tal conduta leva apenas a uma censura é um erro comum. Essa interpretação subestima a gravidade da infração, que compromete a integridade e a neutralidade do membro do Ministério Público.

Pegadinhas no Enunciado: A questão pode induzir o candidato a acreditar que a filiação partidária é uma infração administrativa menor. A chave para evitar essa armadilha é lembrar que a filiação partidária compromete a imparcialidade do promotor, o que é fundamental para a atuação do Ministério Público.

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Comentários

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É mais grave que censura

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Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

Lei n. 8.625/93

Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

[...]

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei. [Pode filiar-se].

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