Sobre a arguição de descumprimento de preceito fundam...
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA. A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) faz parte tanto do controle concentrado de constitucionalidade quanto do controle difuso, sendo considerada uma ação de natureza híbrida.
B) INCORRETA. A ADPF visa suprir as lacunas deixadas pela ADIN e ADC, sendo assim, é possível que uma ADPF questione leis ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da CF/88, conforme art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei 9882/99 (Lei da ADPF).
C) INCORRETA. A ADPF tem por objeto os preceitos fundamentais, os quais são englobados por: direitos e garantias fundamentais, cláusulas pétreas, princípios constitucionais sensíveis... Não há um rol fechado para saber o que é um preceito fundamental.
D) CORRETA. A ADPF é uma ação de caráter subsidiário, sendo assim, só será utilizada quando não houver um instrumento adequado para impugnar determinado caso. Esse entendimento está de acordo com o art. 4º da Lei 9882/99 (Lei da ADPF).
E) INCORRETA. É possível a concessão de medida liminar em sede de ADPF, conforme art. 5º da Lei 9882/99 (Lei da ADPF).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Gabarito Letra D
A) Pertence ao controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade, ou seja: analisa a lei em tese.
B) Errado pois ela pode ser usada sim, uma vez que essa possibilidade não é amparada pela ADI ou ADO
C) Errado pois ela visa a proteção de normas essenciais: direitos
fundamentais, cláusulas pétreas, saúde, meio ambiente, os princípios
constitucionais sensíveis.
D) CERTO: trata-se do Princípio da subsidiaridade: só será utilizada quando não houver outro meio
para sanar a lesividade.
Art. 4 § 1o Não será admitida
argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade.
E) É admitida a ação liminar:
Art. 5o O Supremo Tribunal
Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de
medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental
bons estudos
Acertei a questão imaginando que o examinador cobrou o assunto de forma rasa.
Pois, apesar de ser uma ação do controle concentrado, também existe ADPF no controle incidental/difuso (art. 1ª, §1ª, I da Lei 9.882). Então a "A" poderia estar correta.
E em relação a subsidiariedade, a discrição trazida pela alternativa "D" não condiz com a da lei, nem com o que a doutrina entende, "capaz" não é igual a "eficaz", e a subsidiariedade não é em relação a qualquer outro meio "capaz" de sanar, mas em relação as outras ações do controle concentrado (Assim ensina Pedro Lenza, Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino na CF comentada).
GAB. "D".
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi introduzida no direito brasileiro pela Constituição de 1988 e regulamentada pela Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Admite-se também a aplicação, por analogia, das regras contidas na Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ADI e da ADC.1
Por ser um instrumento de controle concentrado-abstrato, a competência para processar e julgar a ADPF é reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, § 1.°).
Caráter subsidiário
Lei 9.882/1999, art. 4.o, § 1.o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A ADPF possui um caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando não existir outro meio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/1999, art. 4.°, § 1.°). Apesar de parte da doutrina questionar a constitucionalidade deste dispositivo legal, a jurisprudência do STF tem considerado que a ausência deste requisito é causa obstativa do ajuizamento da ação.
O caráter subsidiário deve ser entendido como a inexistência de outro instrumento processual-constitucional apto a resolver a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude da própria ADPF.
Tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo desta ação, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Podem existir, no entanto, outros meios específicos aptos a afastar a admissibilidade da ADPF, como, por exemplo, o procedimento para interpretação/revisão/cancelamento de súmula vinculante (Lei 11.417/2006).
A existência de outro mecanismo jurídico que, mesmo após o seu esgotamento, tenha se mostrado incapaz de sanar a lesão não afasta o cabimento subsidiário da ADPF.
Princípio da fungibilidade
O princípio da fungibilidade aplica-se à ADPF e à ADI.
Presentes os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ausente o caráter subsidiário, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a ADPF como ADI.
Do mesmo modo, o STF pode conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, e aquela for inadmissível.
FONTE: Marcelo Novelino.
GAB - D
A) Consoante pontifica Uadi Lammego Bulos, a natureza jurídica da ADPF e hibrida, mista ou ambivalente, pois, embora participe do controle concentrado, o debate constitucional que suscita busca desatar uma questão prejudicial, ocorrida ao longo da demanda, em sede de controle difuso.
Quer dizer, a ADPF situa-se no meio do caminho entre a técnica concentrada e a difusa de defesa da supremacia constitucional.
B) a jurisprudencia do Supremo e antiga no sentido de que não cabe ADI cujo objeto seja direito pré-constitucional. Evidente que a possibilidade de ajuizamento de arguição para o controle abstrato de normas revogadas (art.1º, Paragrafo Unico, II, parte final, da L9882/99) exige uma analise cuidadosa por parte da Corte Excelsa. Isso porque atos normativos anteriores a Carta de 1988 encontram-se, automaticamente, revogados por ela, sendo nulos de pleno direito.
C) Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
D) Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
E) Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
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