Recentemente, Maria da Penha, mulher que dá nome a Lei nº 1...
Sobre a mencionada legislação, assinale a afirmativa correta.
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Comentários
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(A) CORRETA. Lei n° 14.857/2024. Art. 2º O Capítulo I do Título IV da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A: “Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.”
(B) ERRADA. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Lei 11.340
(C)ERRADA. Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes. Lei 11.340
(D) ERRADA. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Lei 11.340
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
(E)ERRADA. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar. Lei 11.340
* Já está em vigor, constando na lei 11.340/2006.
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Pq eu não encontro o artigo 17-A na Lei Maria da Penha?
R: Pq entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
- Lei 14.857/2024, art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 21 de maio de 2024.
GABARITO - A
Novidade Importante:
Art. 17 - A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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B) Para os efeitos da Lei Maria da Penha, não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, quando praticada em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor tenha convivido com a ofendida, mesmo sem coabitação.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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C) A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á exclusivamente por medidas adotadas pela União e Estados.
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
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D) As medidas protetivas de urgência deverão ser concedidas após a audiência das partes e prévia manifestação do Ministério Público, sendo válida após a intimação das partes.
Art. 19 (..) § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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E) No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá promover o registro de ocorrência, cabendo somente à ofendida, por meios próprios, promover a retirada de seus pertences do local da ocorrência.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
(...)
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
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Bons Estudos!!!
O NOME da ofendida ficará sob SIGILO nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O sigilo referido no caput deste artigo NÃO abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.
ACRESCENTANDO: GAB.A
B) ERRADA. A lei considera violência doméstica e familiar em diversas relações íntimas de afeto, mesmo sem coabitação.
C) ERRADA. A política pública é implementada em conjunto pela União, Estados e Municípios.
D) ERRADA. As medidas protetivas podem ser concedidas imediatamente, sem necessidade de audiência prévia.
E) ERRADA. A autoridade policial deve ajudar a ofendida a retirar seus pertences, não sendo responsabilidade exclusiva dela.
BONS ESTUDOS!
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