A publicação da Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, ampl...
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Gab. A
a) Não existia leis específicas sobre violência doméstica contra a mulher (Antes)
Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher. (Depois)
b) Não estabelecia as formas desta violência ( Antes)
Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher como sendo física e psicológica, sexual, patrimonial e moral ( Depois)
c) A mulher podia desistir da denúncia na delegacia ( Antes)
A mulher somente poderá renunciar perante o juiz ( Depois)
d) Não era prevista a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica ( Antes)
Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação de prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher. ( Depois)
Pareceu fácil apenas por não apresentar as fundamentações técnicas que estamos acostumados, mas não deixa de ser interessante para averiguar a interpretação de texto e não apenas "decoreba" de lei e informativo.
mulher ofendida “concordasse”: traduzindo, agora passou a ser ação penal pública incondicionada.
Importante pontuar que a Lei Maria da Penha não alterou a iniciativa da ação penal de todos os crimes. Ou seja, ainda existem crimes praticados contra a mulher em situação de violência doméstica que dependem de representação.
O que a Lei Maria da Penha fez foi alterar a ação penal do crime de lesão corporal leve que antes dependia de representação e, depois, por afastar a aplicação da Lei 9.099/95 passou a ser de ação penal pública incondicionada. Segue entendimento:
Lei nº 9.099/95
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006):
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
ASSIM:
O CRIME DE AMEAÇA, POR EXEMPLO, MESMO QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTINUA SENDO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
JÁ O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE QUANDO PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PASSA A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
OBSERVAÇÕES:
- Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
- Não se admite a aplicação de penas que consistam exclusivamente em prestação material.
- Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Ignorem o comentário do Diego. Cara bobo.
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