De acordo com art. 6º, inerente ao capítulo II do Decreto n...
De acordo com art. 6º, inerente ao capítulo II do Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, a realização do pregão, na forma eletrônica, deve observar uma sucessividade de etapas.
Aponte a alternativa que possui uma sucessividade CORRETA observada entre as etapas previstas no referido artigo.
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Não seria : habilitação recursal e homologação???
Na lei 14.133,
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
No Decreto nº 10.024/2019
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
Eles pegaram a sequência do meio.
Lembrando que esse decreto é bem específico, o que mais cobra é 14.133, que não apresenta adjudicação.
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