A ausência do advogado e da apresentação de defesa t...

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Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-AC Prova: Quadrix - 2018 - CRMV-AC - Fiscal |
Q1089323 Direito Administrativo

No que diz respeito a direitos e garantias fundamentais, julgue o item subsequente. 

A ausência do advogado e da apresentação de defesa técnica são motivos suficientes para se decretar a invalidade dos processos administrativos disciplinares.
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A matéria versada nesta questão encontra-se disciplinada pelo teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, que assim preceitua:

"Súmula Vinculante n.º 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

Refira-se, em complemento, que a Lei 9.784/99 estabelece, como regra, a desnecessidade da representação por advogado, ressalvados os casos em que a lei disponha em contrário.

Trata-se do art. 3º, IV, do aludido diploma legal, que abaixo colaciono:

"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."

Assim sendo, ao contrário do aduzido pela Banca, inexiste invalidade no processo administrativo por ausência de advogado e de apresentação de defesa técnica.



Gabarito do professor: ERRADO

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SÚMULA VINCULANTE 5   

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

GABARITO: ERRADO

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

A questão se refere aos direitos dos administrados no âmbito da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

Art. 3º da lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...]

IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.

O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:

Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.

GABARITO: ERRADO, pois, a ausência do advogado e da apresentação de defesa técnica NÃO são motivos suficientes para se decretar a invalidade dos processos administrativos disciplinares.

Errado

Lei nº 9.784/99

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

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