A ausência do advogado e da apresentação de defesa t...
No que diz respeito a direitos e garantias fundamentais, julgue o item subsequente.
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"Súmula Vinculante n.º 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Refira-se, em complemento, que a Lei 9.784/99 estabelece, como regra, a desnecessidade da representação por advogado, ressalvados os casos em que a lei disponha em contrário.
Trata-se do art. 3º, IV, do aludido diploma legal, que abaixo colaciono:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."
Assim sendo, ao contrário do aduzido pela Banca, inexiste invalidade no processo administrativo por ausência de advogado e de apresentação de defesa técnica.
Gabarito do professor: ERRADO
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SÚMULA VINCULANTE 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
GABARITO: ERRADO
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
A questão se refere aos direitos dos administrados no âmbito da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Art. 3º da lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...]
IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.
GABARITO: ERRADO, pois, a ausência do advogado e da apresentação de defesa técnica NÃO são motivos suficientes para se decretar a invalidade dos processos administrativos disciplinares.
Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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