Determinado agente público se deparou com processos adminis...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: SEAP-BA Prova: FGV - 2024 - SEAP-BA - Agente Penitenciário |
Q3015511 Direito Administrativo
Determinado agente público se deparou com processos administrativos no âmbito dos quais os interessados requereram prioridade na tramitação dos respectivos feitos.
De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei no 9.784/1999, analise as afirmativas a seguir:
I. João, pessoa saudável, com 60 (sessenta) anos de idade, não tem direito à tramitação prioritária do processo administrativo. II. Maria, pessoa com deficiência física, tem direito à tramitação prioritária do processo administrativo. III. Joana, pessoa saudável com um filho de 04 (quatro) anos de idade, tem direito à tramitação prioritária do processo administrativo. IV. Luiz, pessoa com tuberculose ativa, não tem direito à tramitação prioritária do processo administrativo.
Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: B

I. João, pessoa saudável, com 60 anos de idade, não tem direito à tramitação prioritária.

João tem sim direito à tramitação prioritária, pois a Lei nº 9.784 garante esse direito a pessoas com 60 anos ou mais.

II. Maria, pessoa com deficiência física, tem direito à tramitação prioritária.

III. Joana, pessoa saudável com um filho de 4 anos de idade, tem direito à tramitação prioritária.

Não há previsão legal que garanta prioridade de tramitação para pessoas saudáveis com filhos.

IV. Luiz, pessoa com tuberculose ativa, não tem direito à tramitação prioritária.

Luiz tem direito à tramitação prioritária, pois a tuberculose ativa é uma doença grave.

Letra da lei 9.784 :

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:          

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;         

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;          

III – (VETADO)    

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.     

Preferência

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado (a pessoa deve fazer prova de sua condição): 

(i) idade ≥60 anos; 

(ii) Portador de deficiência física ou mental; (iii) Portador de doença grave, mesmo que contraída APÓS o início do processo.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:          

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;         

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;          

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.  

LER COM MUITA ATENÇÃO. PASSOU BATIDO O "NÃO TEM " E ERREI A QUESTÃO.

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