Conforme a Lei n.o 9.784/1999 e suas alterações, julgue o it...
Conforme a Lei n.o 9.784/1999 e suas alterações, julgue o item.
As chamadas decisões coordenadas exigem a intervenção de um mínimo de cinco setores ou órgãos.
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Vamos analisar a questão com base na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Tema jurídico: O tema central da questão é o conceito de decisões coordenadas no processo administrativo.
Legislação aplicável: A Lei nº 9.784/1999 não estabelece um número mínimo de setores ou órgãos para a intervenção em decisões coordenadas. Essa afirmação do enunciado é, portanto, incorreta.
Explicação do conceito: As decisões coordenadas envolvem a participação de diferentes órgãos ou setores dentro da administração pública para alcançar um consenso ou uma decisão conjunta. No entanto, a legislação não especifica um número exato de órgãos que devem estar envolvidos.
Exemplo prático: Imagine um processo administrativo para a construção de uma estrada que envolve diferentes órgãos, como o de meio ambiente, transportes e planejamento urbano. Esses órgãos precisam coordenar suas ações e decisões para garantir que todos os aspectos do projeto sejam considerados. Mas, como mencionado, a lei não estipula que devem ser exatamente cinco órgãos.
Justificativa da resposta: A alternativa correta é Errado (E), pois não há previsão legal que determine que as decisões coordenadas exijam intervenção de um mínimo de cinco setores ou órgãos. Essa interpretação não encontra respaldo na Lei nº 9.784/1999.
Como evitar pegadinhas: Ao resolver questões de concursos, é importante verificar se as afirmações estão diretamente respaldadas pela legislação ou se são generalizações ou suposições. Neste caso, observar que a lei não menciona um número específico ajuda a identificar a incorreção.
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Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
[GABARITO: ERRADO]
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades PODERÃO ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria;
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
§ 4º A decisão coordenada NÃO EXCLUI a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
§ 6º NÃO SE APLICA a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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