Com base nas competências, composição e funções do Tribunal...
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Para responder a esta questão, vamos analisar o que é o Tribunal de Contas da União (TCU) e quais são suas competências e estrutura, conforme a Constituição Federal e legislação específica.
O TCU é um órgão independente cuja principal função é fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais, assegurando a regularidade dos gastos e a eficiência da administração pública.
Análise das Alternativas:
A) O TCU é composto por nove ministros, conforme estabelecido no art. 73 da Constituição Federal. A escolha dos membros é feita pelo Congresso Nacional (um terço) e pelo Presidente da República (dois terços), sendo que uma das indicações do presidente vem de auditores ou membros do Ministério Público junto ao TCU. Portanto, essa alternativa está correta.
B) O TCU realmente possui a competência de fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados a estados e municípios, inclusive mediante convênios, conforme o art. 71, inciso VI, da Constituição. Esta alternativa está correta.
C) As deliberações do TCU podem ser realizadas pelo Plenário ou por suas Câmaras, e a presença do Ministério Público é realmente prevista, sendo, portanto, correta.
D) A afirmação de que o TCU está subordinado ao Ministério da Justiça é incorreta. O TCU é um órgão independente, com autonomia administrativa e financeira, não subordinado a qualquer ministério. Esta é a alternativa incorreta, conforme solicitado no enunciado.
E) O TCU tem, de fato, funções fiscalizadoras, judicantes, sancionadoras e normativas, além de caráter educativo ou orientador, de acordo com o art. 71 da Constituição. Assim, esta alternativa está correta.
Com base nessa análise, a alternativa D é a incorreta e, portanto, a resposta correta para a questão.
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O Tribunal de Contas da União (TCU) é um órgão independente que não está subordinado ao Ministério da Justiça ou a qualquer outro órgão. Ele possui autonomia administrativa e financeira e atua como órgão auxiliar do Congresso Nacional, nos termos do artigo 71 da Constituição Federal de 1988, com competência para exercer o controle externo da Administração Pública.
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