Sendo o instrumento adequado aos casos de violência ou coaç...
Acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da ordem social, julgue o item a seguir.
GABARITO CERTO
SÚMULA 695 STF
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Certo.
#PCDF
E o habeas corpus preventivo? O salvo-conduto
facil demais... rumo a brasilia fazer a prova kkkkk
"Fácil demais" com quase 50% de erros. Mais humildade aí, coleguinha...
gabarito certo.
súmulas sobre o habeas corpus
Súmula 208
O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
SÚMULA 344
Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.
SÚMULA 395
Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
SÚMULA 431
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
SÚMULA 606
Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
SÚMULA 691
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
SÚMULA 692
Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
SÚMULA 693
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
SÚMULA 694
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
SÚMULA 695
NÃO CABE HABEAS CORPUS QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
bons estudos!
Não cabe H.C..
Extinta pena privativa de liberdade.
Decisão condenatória de pena de multa.
Em favor de pessoa jurídica .
Artigo 28 da lei 11.343/06.
Punição militar em caso de: mérito // perda de patente.
pode causar confusão essa questão, pois mesmo que a pena já esteja consumada, a pessoa poderia se sentir ainda ameaçada e usar o habeas corpus de modo preventivo para retaliações futuras.
A questão está certa quanto ao que deliberou, pois está se baseando em súmulas constitucionais. Então, cabe a nós, concurseiros, tentar suprir todas as possibilidades possíveis de cobrança desse assunto, já que pelo visto é cobrado em sentindo amplo. Essa é a vantagem de fazer e ver todas as questões e como podem ser cobradas, fazendo todas não há surpresa.
Carai... no lugar de extinta, eu li exista!!! PQP
Tudo bem entendi que não cabe HC nessa hipótese, mas se extinta a pena privativa e o cara não foi colocado em liberdade mesmo por determinação judicial, vai caber o que nessa kcta? A toga do STF?
E onde fica o Habeas Corpus preventivo nessa história? ...
Ele citou o HC, sem referência ao preventivo, só por isso é aceitável esse gabarito.• não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula n. 693, STF);
• não cabe habeas corpus contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou função pública (Súmula n. 694, STF);
• não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula n. 695, STF);
• não cabe habeas corpus contra determinação de perda da função pública, como efeito secundário da pena (HC n. 145.275, STJ);
• não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso (Súmula n. 606, STF).
Só vence quem não desiste!
☠️ GABARITO CERTO ☠️
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SÚMULA 695 STF
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Certo!
Será incabível:
- Em relação as punições disciplinares de militares, salvo em relação aos pressupostos de legalidade das transgressões.
- Quando a pena privativa de liberdade já foi extinta.
GABARITO: CERTO
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, pois já não haveria mais risco para a liberdade de locomoção:
Súmula 695 - STF Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Poxa, a questão deixa aberta a várias interpretações. Se o indivíduo estiver preso mesmo após a extinção por falta de observância, ele pode sim impetrar o hábeas corpus
ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
A questão está correta, pois o HC deve ser impetrado em favor da liberdade de locomoção por ilegalidade.
Segundo o STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, pois já não haveria mais risco para a liberdade de locomoção: Súmula 695 - STF; Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Quadrix Const
"Facil", mas errada! Ahhahahah
A questão só estaria certa se o enunciado limitasse "conforme súmula do STF"
https://www.defensoria.ce.def.br/noticia/descumprimento-de-alvara-de-soltura-mantem-homem-preso-no-cdp-ha-mais-de-um-mes/
Colega q achou fácil tá viajando...
E se ele ainda se achar ameaçado e usar o habeas corpus preventivo?
A afirmação está correta. O habeas corpus é um instrumento constitucional destinado a proteger o direito de locomoção contra violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, não é cabível quando a pena privativa de liberdade já foi extinta, uma vez que o objetivo principal do habeas corpus é assegurar a liberdade de locomoção.
Explicação: O habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, é um remédio jurídico utilizado para proteger a liberdade de locomoção das pessoas contra qualquer forma de constrangimento ilegal ou abuso de poder. Ele pode ser impetrado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir.
No entanto, o habeas corpus não é cabível em situações onde não há mais ameaça ou restrição à liberdade de locomoção, como no caso em que a pena privativa de liberdade já tenha sido cumprida ou extinta. Nesses casos, não há mais fundamento para a impetração do habeas corpus, pois o direito de locomoção já não está sendo violado ou ameaçado.
Exemplos:
- Extinção da Pena por Cumprimento:
- Situação: João foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 2 anos, a qual ele cumpriu integralmente.
- Resultado: Após cumprir a pena, João já não está mais privado de sua liberdade, e, portanto, não há base legal para um habeas corpus, pois não há mais coação ou restrição à sua liberdade de locomoção.
- Extinção da Pena por Prescrição:
- Situação: Maria foi condenada a uma pena privativa de liberdade, mas, devido ao decurso do tempo, a pena prescreveu antes de ser cumprida.
- Resultado: A prescrição da pena extingue a punibilidade, e Maria não pode mais ser presa ou ter sua liberdade de locomoção restringida com base na condenação. Assim, um habeas corpus não seria cabível, pois a prescrição já garantiu a extinção da restrição à sua liberdade de locomoção.
Fonte: chatgpt
O habeas corpus é o instrumento adequado aos casos de violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Segundo o STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, pois já não haveria mais risco para a liberdade de locomoção:
Súmula 695 - STF Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
GABARITO DO PROFESSOR: certo.