Quanto ao exame do corpo de delito, segundo o CPP, ...
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a) CORRETA. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, de acordo com o art. 167 do CPP. Lembre-se que a questão pediu de acordo com o CPP, mas a jurisprudência e a doutrina, não apenas a prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito, ou seja, não seria ela a única forma legal. Observe a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 303 E 306 DA LEI N. 9.503/1997. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. APFD. BO. GUIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LAUDOS ELABORADOS POR MÉDICOS. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas. Precedentes. 2. Para se desconstituir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e afirmar que não existem provas suficientes para embasar o decreto condenatório, seria imprescindível a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 956479 MG 2016/0195012-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017).
b) ERRADO. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, de acordo com o art. 158, caput do CPP.
c) ERRADO. O corpo de delito é a prova da existência do crime, da sua materialidade (NUCCI, 2020), já o exame de corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime que é feita por peritos de forma direta ou indireta.
d) ERRADO. Como vimos na alternativa a, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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Comentários
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Gabarito: letra A
a) CERTO
Apesar de a Doutrina e a Jurisprudência admitirem, em determinados casos, que diversos meios de prova possam suprir o exame de corpo de delito, pela literalidade do CPP, somente a prova testemunhal poderia suprir a falta do exame de corpo de delito, nos termos do art. 167:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
b) Errado
O art. 158 do CPP é expresso no sentido de que a confissão não pode suprir o exame de corpo de delito.
c) Errado
Esta é a definição do CORPO DE DELITO. O exame de corpo de delito é um MEIO DE PROVA, ou seja, é a ANÁLISE PERICIAL realizada sobre o corpo de delito.
d) Errado
A prova testemunhal pode suprir a necessidade do exame de corpo de delito, nos termos do art. 167 do CPP, quando for impossível a realização do exame de corpo de delito, ainda que indireto.
e) Errado
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados, EM REGRA, por 01 perito oficial. Caso não seja possível, será realizado por 02 peritos não oficiais, nos termos do art. 159 e seu §1º do CPP.Prof. Renan Araújo
O Candidato deve procurar a opção menos errada, rs, pois todas estão equivocadas, mas a opção A está menos errada!
Questionável essa questão, uma vez que o Art 167 do CPP diz que o exame de corpo de delito PODERÁ ser suprido pela prova testemunhal, e não que DEVERÁ ser suprido pela prova testemunhal (afinal, há outros meios de prova que não só a testemunhal).
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.EXAME INDIRETO
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