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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458637 Direito Processual Penal
José, menor de 21 anos e primário, foi denunciado pela prática do fato previsto no art. 171, caput (por 15 vezes), na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Determinada a citação pessoal, não é encontrado, frustradas as ulteriores diligências empreendidas para sua localização. Com vista dos autos, manifesta-se o Ministério Público pela citação editalícia, requerendo, ainda, a produção antecipada da prova oral (cinco testemunhas foram arroladas). Como argumento legitimador deste último pedido, afirma que o passar do tempo, por si só, é motivo suficiente para o respectivo deferimento, pois pode haver prejuízo ao processo de reconstrução da verdade. O pedido é acolhido pelo juiz a partir do fundamento invocado pelo Ministério Público. Analisada a hipótese acima construída, mostra-se correto afirmar que a decisão está
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Resposta: E


Súmula 455, STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

Atenção! O STJ flexibilizou essa Súmula admitindo que sejam ouvidos policiais, pois o decurso do tempo pode fazer os policiais confundirem ou esquecerem detalhes que presenciam no dia a dia de sua atividade.

Complementando o que o colega Bruno Santos falou, há diversos julgados (STJ, TJs e TRFs) afirmando que o decurso do tempo, por si só, não é justificativa suficiente para a produção antecipada de provas .Todavia, no caso de longo tempo já transcorrido e se houver a necessidade de oitiva de policiais militares, poderá ser deferida tal medida. Isso porque, a natureza da profissão desses policiais pode contribuir para o esquecimento dos fatos. Ex: imagine perguntar a um PM como foi a sua abordagem ao suspeito de tráfico no dia 01/05/2005! Ele não vai lembrar... 


Mas atenção ao responder à pergunta. O mero argumento do decurso do tempo não é suficiente; já a alegação da condição de policial pode ser. Não há nada pacificado. 

- Vide art. 225 CPP, que trata do periculum in mora. Não cabe produção antecipada de prova testemunhal sob o fundamento da temporalidade da memória (as testemunhas com a demora do processo poderiam esquecer), pois a produção antecipada exige mais do que presunções, sendo necessário comprovação do periculum in mora, segundo o STJ (inf. 333 STJ).

 Info 549 STJ: citação por edital - Oitiva de policiais como produção antecipada de prova urgente (art. 366 do CPP): Se o processo estiver suspenso com base no art. 366 do CPP e uma das testemunhas for policial, o juiz poderá autorizar que ela seja ouvida de forma antecipada, sendo considerada prova urgente. No combate aos crimes, os policiais estão sujeitos a inúmeras situações, sendo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória.

Defensor convicção, cuidado com esse entendimento. Segue jurisprudência contrária proferida no ano passado pelo STJ, senão vejamos:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando o mesmo é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo.

2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

3. A simples afirmação de que as testemunhas, por se tratarem de policiais civis,  poderão se esquecer dos fatos, ser transferidos de comarca, ou até mesmo morrer em serviço, não justifica a produção antecipada de prova.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

(RMS 20.641/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)

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