Constitui ato de improbidade administrativa que atenta cont...
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Letra A: Prejuízo ao Erário
Art.10, XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Letra B: Enriquecimento Ilícito
Art. 9, III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
Letra C: Atentam contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11, V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
Letra D: Prejuízo ao Erário
Art. 10, VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Ato de improbidade em concurso público: violação a princípio.
Ato de improbidade em licitação/chamamento:
- Com dano patrimonial: prejuízo ao erário.
- Sem dano patrimonial: violação a princípio.
GA. C
Letra A: Prejuízo ao Erário (Art. 10, XIX)
Este artigo trata da conduta de agentes públicos que agem para facilitar ou permitir irregularidades em parcerias entre a administração pública e entidades privadas. Essas ações podem ocorrer durante a celebração da parceria, na fiscalização de seu cumprimento ou na análise das prestações de contas. O prejuízo ao erário ocorre quando o agente público, por ação ou omissão, permite que a entidade privada se beneficie indevidamente de recursos públicos ou deixe de cumprir suas obrigações, causando danos ao patrimônio público.
Exemplos:
- Elaborar um edital direcionado para beneficiar uma empresa específica.
- Deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações da entidade privada.
- Aceitar prestações de contas falsas ou incompletas.
Letra B: Enriquecimento Ilícito (Art. 9º, III)
Este artigo se refere à conduta do agente público que utiliza seu cargo ou influência para obter vantagem econômica para si ou para terceiros, facilitando a venda, troca ou aluguel de bens públicos, ou a prestação de serviços por preços abaixo do mercado. O enriquecimento ilícito ocorre quando o agente público se beneficia financeiramente em detrimento do interesse público.
Exemplos:
- Vender um terreno público por um valor abaixo do mercado em troca de propina.
- Alugar um prédio público por um valor abaixo do mercado para um amigo.
- Contratar uma empresa para prestar serviços públicos por um preço abaixo do mercado em troca de favores pessoais.
Letra C: Atentam contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11, V)
Este artigo trata da conduta de frustrar o caráter competitivo de concursos públicos, chamamentos ou licitações, com o objetivo de obter benefício próprio ou para terceiros. Essa conduta viola os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade, pois impede que os processos seletivos ocorram de forma justa e transparente.
Exemplos:
- Vazar as questões de um concurso público para um candidato específico.
- Manipular o resultado de uma licitação para favorecer uma empresa.
- Exigir vantagem indevida para aprovar um candidato em um processo seletivo.
Letra D: Prejuízo ao Erário (Art. 10, VIII)
Este artigo trata da conduta de impedir a realização de licitações ou processos seletivos para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, causando perda patrimonial efetiva. O prejuízo ao erário ocorre quando a administração pública deixa de realizar o procedimento licitatório, que visa garantir a melhor contratação para o interesse público, ou quando o dispensa indevidamente, permitindo que a entidade sem fins lucrativos se beneficie de recursos públicos sem a devida concorrência.
Exemplos:
- Contratar uma entidade sem fins lucrativos sem realizar licitação, mesmo quando esta é obrigatória.
- Dispensar a licitação com base em motivos falsos ou irrelevantes.
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