Constitui ato de improbidade administrativa que atenta cont...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata do tema da improbidade administrativa conforme o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
A questão pergunta sobre atos que atentam contra os princípios da administração pública. Esses atos são aqueles que violam princípios como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: "Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas."
Essa alternativa descreve uma conduta que pode se enquadrar em atos de improbidade administrativa, mas não está diretamente relacionada aos princípios da administração pública conforme o artigo 11. Portanto, está incorreta.
Alternativa B: "Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado."
Essa descrição se refere a atos que implicam enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, previstos nos artigos 9º e 10 da LIA, e não especificamente ao artigo 11, que trata de violação aos princípios. Portanto, está incorreta.
Alternativa C: "Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros."
Essa alternativa está correta. Frustrar a imparcialidade e o caráter concorrencial de procedimentos licitatórios ou concursos públicos atenta contra o princípio da impessoalidade e da moralidade, ambos protegidos pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Alternativa D: "Impedir a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva."
Embora essa alternativa descreva uma conduta que pode ser considerada como improbidade administrativa, ela está mais voltada para o prejuízo ao erário, conforme o artigo 10, e não diretamente para a violação dos princípios da administração pública. Por isso, está incorreta.
Agora, vamos consolidar o entendimento:
O artigo 11 da LIA visa proteger os princípios básicos da administração pública, e a alternativa C descreve uma prática que viola estes princípios, ao frustrar a imparcialidade e o caráter concorrencial.
Exemplo Prático: Imagine um servidor público que manipula um concurso público para favorecer um candidato específico, ignorando critérios técnicos. Essa ação viola a impessoalidade e a moralidade, configurando ato de improbidade administrativa.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Letra A: Prejuízo ao Erário
Art.10, XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Letra B: Enriquecimento Ilícito
Art. 9, III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
Letra C: Atentam contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11, V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
Letra D: Prejuízo ao Erário
Art. 10, VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Ato de improbidade em concurso público: violação a princípio.
Ato de improbidade em licitação/chamamento:
- Com dano patrimonial: prejuízo ao erário.
- Sem dano patrimonial: violação a princípio.
GA. C
Letra A: Prejuízo ao Erário (Art. 10, XIX)
Este artigo trata da conduta de agentes públicos que agem para facilitar ou permitir irregularidades em parcerias entre a administração pública e entidades privadas. Essas ações podem ocorrer durante a celebração da parceria, na fiscalização de seu cumprimento ou na análise das prestações de contas. O prejuízo ao erário ocorre quando o agente público, por ação ou omissão, permite que a entidade privada se beneficie indevidamente de recursos públicos ou deixe de cumprir suas obrigações, causando danos ao patrimônio público.
Exemplos:
- Elaborar um edital direcionado para beneficiar uma empresa específica.
- Deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações da entidade privada.
- Aceitar prestações de contas falsas ou incompletas.
Letra B: Enriquecimento Ilícito (Art. 9º, III)
Este artigo se refere à conduta do agente público que utiliza seu cargo ou influência para obter vantagem econômica para si ou para terceiros, facilitando a venda, troca ou aluguel de bens públicos, ou a prestação de serviços por preços abaixo do mercado. O enriquecimento ilícito ocorre quando o agente público se beneficia financeiramente em detrimento do interesse público.
Exemplos:
- Vender um terreno público por um valor abaixo do mercado em troca de propina.
- Alugar um prédio público por um valor abaixo do mercado para um amigo.
- Contratar uma empresa para prestar serviços públicos por um preço abaixo do mercado em troca de favores pessoais.
Letra C: Atentam contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11, V)
Este artigo trata da conduta de frustrar o caráter competitivo de concursos públicos, chamamentos ou licitações, com o objetivo de obter benefício próprio ou para terceiros. Essa conduta viola os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade, pois impede que os processos seletivos ocorram de forma justa e transparente.
Exemplos:
- Vazar as questões de um concurso público para um candidato específico.
- Manipular o resultado de uma licitação para favorecer uma empresa.
- Exigir vantagem indevida para aprovar um candidato em um processo seletivo.
Letra D: Prejuízo ao Erário (Art. 10, VIII)
Este artigo trata da conduta de impedir a realização de licitações ou processos seletivos para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, causando perda patrimonial efetiva. O prejuízo ao erário ocorre quando a administração pública deixa de realizar o procedimento licitatório, que visa garantir a melhor contratação para o interesse público, ou quando o dispensa indevidamente, permitindo que a entidade sem fins lucrativos se beneficie de recursos públicos sem a devida concorrência.
Exemplos:
- Contratar uma entidade sem fins lucrativos sem realizar licitação, mesmo quando esta é obrigatória.
- Dispensar a licitação com base em motivos falsos ou irrelevantes.
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