No curso de uma ação penal em andamento, com denúncia receb...
Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Caio foi preso
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (37)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A alternativa correta é a B - preventivamente, sendo certo que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade da prisão a cada noventa dias.
Vamos analisar o contexto da questão. O tema central é prisão preventiva, prevista no Código de Processo Penal (CPP). A prisão preventiva é uma medida cautelar que pode ser decretada durante o processo penal quando certas condições são atendidas.
No enunciado, o Ministério Público requereu a prisão de Caio devido a um risco concreto à ordem pública, o que é uma das justificativas para a prisão preventiva, conforme o artigo 312 do CPP. Além disso, a prática de um crime doloso com pena superior a quatro anos também é condição para tal prisão.
De acordo com o artigo 316 do CPP, a prisão preventiva deve ser periodicamente revisada pelo juiz a cada noventa dias, sob pena de tornar-se ilegal. Este detalhe também está presente na alternativa B, justificando sua correção.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
- A: A prisão não é administrativa. Prisões administrativas, como a detenção por autoridades administrativas, não se aplicam aqui. Além disso, a revisão mencionada não ocorre a cada sessenta dias.
- C: Caio não foi preso em flagrante, pois o crime ocorreu quarenta dias atrás. Prisão em flagrante ocorre no momento ou logo após o crime.
- D: Novamente, a prisão não é administrativa, e o prazo de sessenta dias não se aplica.
- E: Prisão em flagrante não tem um prazo máximo de trinta dias, e não é aplicável ao caso de Caio pelo fato já mencionado dos quarenta dias passados desde o crime.
Com esse entendimento, fica claro que a prisão de Caio é preventiva e deve ser revisada a cada noventa dias, conforme a alternativa B.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A FGV é tão maldita, mas tão maldita que poderia fazer tantos outros questionamentos com esse enunciado, mas preferiu fazer o mais simples deles. Isso é eles mostrando que podem bater, só não querem.
CPP- Letra B
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313. Nos termos do art. 312, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
GABARITO LETRA: B
Prisão preventiva: Trata-se de prisão cautelar por excelência, pois é aquela que é determinada pelo Juiz no bojo do processo criminal ou da investigação policial, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP).
- Não cabe mais decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz;
- Art. 20, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), estabelece que o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício. De acordo com o entendimento atual, não se aplica a prisão preventiva de ofício em razão da nova redação do CPP;
- A revogação da prisão preventiva pode ser realizada de ofício pelo Juiz;
- Não cabe prisão preventiva de crime culposo, em regra;
- Em regra, pena até 4 anos de reclusão não comporta prisão preventiva (deve ser superior a 4 anos):
- Exceção: a) Reincidente em crime doloso; b) Ausência de identificação civil; c) Descumprimento de medida
- protetiva na violência doméstica; d) Descumprimento de medida cautelar do art. 319 do CPP.
Parte da Doutrina sustenta que poderá ser decretada a preventiva em crime culposo na hipótese de haver dúvida sobre a identidade civil do infrator. Outra parcela entende que mesmo nesse caso somente se admite a prisão se o crime for doloso. TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit. p. 853.
Gabarito B.
Trata-se de prisão preventiva; o pacote anticrime trouxe o prazo nonagesimal (90 dias) para que o órgão emissor da medida revise a decisão, de forma fundamentada.
A não revisão no prazo previsto NÃO enseja a liberdade automática do preso, NÃO torna a prisão ilegal.
Plus
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
STJ. 5ª Turma. RHC 153.528-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento.
O parágrafo único do art. 316 do CPP se aplica para:
• o juízo em 1ª instância: SIM
• o TJ ou TRF: SIM (tanto nos processos de competência originária do TJ/TRF – foro por prerrogativa de função – como também durante o tempo em que se aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra decisão de 1ª instância).
• o STJ/STF: em regra, não. Encerrado o julgamento de segunda instância, não se aplica o art. 316, parágrafo único, do CPP. Exceção: caso se trate de uma ação penal de competência originária do STJ/STF.
Em conclusão, o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se:
a) até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau;
b) nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.
Por outro lado, o art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica para as prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.
STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo