No curso de uma ação penal em andamento, com denúncia receb...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: SEAP-BA Prova: FGV - 2024 - SEAP-BA - Agente Penitenciário |
Q3015525 Direito Processual Penal
No curso de uma ação penal em andamento, com denúncia recebida, o Ministério Público requereu ao juízo competente a decretação da prisão de Caio, argumentando e comprovando que há risco concreto à ordem pública caso o acusado permaneça em liberdade, sendo certo que ele teria praticado, quarenta dias atrás, um crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. O juízo, então, decretou a prisão de Caio.

Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Caio foi preso
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A FGV é tão maldita, mas tão maldita que poderia fazer tantos outros questionamentos com esse enunciado, mas preferiu fazer o mais simples deles. Isso é eles mostrando que podem bater, só não querem.

CPP- Letra B

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

Art. 313. Nos termos do art. 312, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 

GABARITO LETRA: B

Prisão preventiva: Trata-se de prisão cautelar por excelência, pois é aquela que é determinada pelo Juiz no bojo do processo criminal ou da investigação policial, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP).

  • Não cabe mais decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz;
  • Art. 20, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), estabelece que o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício. De acordo com o entendimento atual, não se aplica a prisão preventiva de ofício em razão da nova redação do CPP;
  • revogação da prisão preventiva pode ser realizada de ofício pelo Juiz;
  • Não cabe prisão preventiva de crime culposo, em regra;
  • Em regra, pena até 4 anos de reclusão não comporta prisão preventiva (deve ser superior a 4 anos):
  • Exceção: a) Reincidente em crime doloso; b) Ausência de identificação civil; c) Descumprimento de medida
  • protetiva na violência doméstica; d) Descumprimento de medida cautelar do art. 319 do CPP.

Parte da Doutrina sustenta que poderá ser decretada a preventiva em crime culposo na hipótese de haver dúvida sobre a identidade civil do infrator. Outra parcela entende que mesmo nesse caso somente se admite a prisão se o crime for doloso. TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit. p. 853.

Gabarito B.

Trata-se de prisão preventiva; o pacote anticrime trouxe o prazo nonagesimal (90 dias) para que o órgão emissor da medida revise a decisão, de forma fundamentada.

A não revisão no prazo previsto NÃO enseja a liberdade automática do preso, NÃO torna a prisão ilegal.

Plus

A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

STJ. 5ª Turma. RHC 153.528-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731).

O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.

A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento.

O parágrafo único do art. 316 do CPP se aplica para:

• o juízo em 1ª instância: SIM

• o TJ ou TRF: SIM (tanto nos processos de competência originária do TJ/TRF – foro por prerrogativa de função – como também durante o tempo em que se aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra decisão de 1ª instância).

• o STJ/STF: em regra, não. Encerrado o julgamento de segunda instância, não se aplica o art. 316, parágrafo único, do CPP. Exceção: caso se trate de uma ação penal de competência originária do STJ/STF.

Em conclusão, o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se:

a) até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau;

b) nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.

Por outro lado, o art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica para as prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.

STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).

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