Considere as seguintes situações hipotéticas de pessoas que ...
-Marilda, gestante, cometeu crime de roubo juntamente com outros três indivíduos e mediante emprego de arma de fogo.
-Ricardo, único responsável pelos cuidados do seu filho Mateus, de 10 anos de idade, cometeu crime de estelionato.
-Rodolfo, 75 anos de idade, cometeu crime de concussão.
-Giselda, mãe de dois filhos (Renato de 13 anos e Gael de 14 anos) cometeu crime de “lavagem” de bens, previsto na Lei nº 9.613/1998.
Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, presentes 05 demais requisitos legais, o juiz poderá, em tese, substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar APENAS para:
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Rodolfo - possui 75 anos)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Marilda)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Giselda - filhos possuem 13 e 14 anos)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Ricardo)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Marilda)
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Embora Marilda seja gestante, o que configuraria, em tese, a hipótese do art. 318, IV, CPP, o cometimento do crime com violência ou grave ameaça a pessoa impossibilita a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, por força da vedação expressa pelo art. 318-A, I do CPP. Portanto, apenas Ricardo faz jus à substituição.
GABARITO E
Vamos analisar à luz do que preceitua o artigo 318 e seguintes do Código de Processo Penal:
- Marilda, gestante, cometeu crime de roubo juntamente com outros três indivíduos e mediante emprego de arma de fogo. - Em que pese esteja gestante, não poderá ser beneficiada com prisão domiciliar, uma vez que cometeu crime com violência ou grava ameaça a pessoa, face a vedação expressa do art. 318-A, I:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
- Ricardo, único responsável pelos cuidados do seu filho Mateus, de 10 anos de idade, cometeu crime de estelionato. - Poderá ser beneficiado pela prisão com a prisão domiciliar, uma visto que cumpre os dois requisitos contidos no art. 318, VI - (I) ser o único responsável pelo filho; (II) filho de até 12 anos de idade incompletos:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
- Rodolfo, 75 anos de idade, cometeu crime de concussão. Não poderá ser beneficiado pela prisão com a prisão domiciliar, uma visto que sua idade não cumpre o requisito contido no art. 318, I:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
- Giselda, mãe de dois filhos (Renato de 13 anos e Gael de 14 anos) cometeu crime de “lavagem” de bens, previsto na Lei nº 9.613/1998. - Não poderá ser beneficiado pela prisão com a prisão domiciliar, uma visto que a idade de seus filhos não cumprem o requisito contido no art. 318, V:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Diante das considerações, o gabarito correto é a letra "E".
Tentaram confundir com a LEP
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
GABARITO E
-Marilda, gestante, cometeu crime de roubo juntamente com outros três indivíduos e mediante emprego de arma de fogo.
- NÃO PODE, cometeu crime com violência/grave ameaça
-Ricardo, único responsável pelos cuidados do seu filho Mateus, de 10 anos de idade, cometeu crime de estelionato.
- PODE, é o único responsável e seu filho tem idade inferior a 12 anos completos.
-Rodolfo, 75 anos de idade, cometeu crime de concussão.
- NÃO PODE, Rodolfo não tem 80 anos.
-Giselda, mãe de dois filhos (Renato de 13 anos e Gael de 14 anos) cometeu crime de “lavagem” de bens, previsto na Lei nº 9.613/1998.
- NÃO PODE, ambos os filhos possuem mais de 12 anos de idade.
- ex.: se Renato e Gael tivessem 11 anos e 11 meses e 29 dias de idade, poderia aplicar a prisão domiciliar.
Importante esclarecer que a prisão domiciliar tratada pelo CPP não se confunde com aquela tratada no art. 117 da LEP, que consiste na possibilidade do recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular quando cumpridos os requisitos. Esta trata-se de modalidade de cumprimento de prisão em regime aberto em residência particular, é execução penal. A do CPP consiste em medida cautelar que substitui a prisão preventiva. Em ambos os casos, o juiz pode determinar o monitoramento eletrônico.
Essa diferença foi reconhecida pelo STF:
Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP. [STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967)]
Fonte: CP Iuris.
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