Considere que a Empresa Mais Construção, contratada por mei...

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Q2114382 Direito Administrativo
Considere que a Empresa Mais Construção, contratada por meio de licitação para a construção de uma ponte na Cidade Z, realizou alterações no orçamento de obras de engenharia causando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em seu favor. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o dano provocado ao patrimônio da Cidade Z pode ser chamado de
Alternativas

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É importante para o entendimento da questão destacar o conceito de superfaturamento, que é caracterizado pela cobrança de valores além do que seria justo e razoável em contratos com a administração pública. No caso da Empresa Mais Construção, ao alterar o orçamento de forma a favorecer-se economicamente, houve um claro exemplo de superfaturamento, resultando em danos ao erário da Cidade Z.

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, define procedimentos para a contratação pública e busca evitar irregularidades como o superfaturamento. Nesse contexto, as alterações orçamentárias que beneficiam o contratado de maneira indevida são incompatíveis com a legislação vigente e representam um prejuízo aos cofres públicos.

Outros termos apresentados nas alternativas, como sobrepreço (estimativa de custo elevada antes da contratação), reajustamento e repactuação (ajustes legais de valores em contratos duradouros), e álea contratual (riscos imprevisíveis que afetam o equilíbrio contratual), não se aplicam à situação descrita, pois não envolvem ação deliberada para obter vantagem econômica indevida.

Portanto, a resposta correta é a opção B - superfaturamento, que se refere à cobrança indevida e exagerada em um contrato de obra pública, levando a um dano ao patrimônio público e estando em desacordo com a Lei nº 14.133/2021.

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LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração,

caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou

fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que

resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que

causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos

contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação

injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a

Administração ou reajuste irregular de preços;

LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração,

caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou

fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que

resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que

causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos

contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação

injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a

Administração ou reajuste irregular de preços;

Lei nº 14.133/2021.

Art. 6º, inciso LVII, alínea c).

" Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:"

" LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:"

" c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;"

No superfaturamento, ocorre dano ao patrimônio da administração pública.

Letra B

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