A atividade na indústria da construção é uma das mais impac...
Em serviços em que haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte e mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava.
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: C - certo
A questão em análise trata de um aspecto crucial da Norma Regulamentadora NR-18, que é focada na segurança e saúde no ambiente da construção. O item abordado refere-se especificamente às medidas de segurança necessárias quando um trabalhador precisa de movimentação, mas não há possibilidade de instalar um cabo-guia de segurança.
De acordo com a NR-18, em situações onde a instalação de um cabo-guia é inviável, o uso de duplo talabarte e mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava é obrigatório. Essa medida é essencial para garantir a segurança do trabalhador, minimizando riscos de quedas e acidentes graves em altura.
Por que a alternativa é correta? A alternativa está correta porque está em conformidade com as exigências da NR-18, que estabelece a indispensabilidade do uso do duplo talabarte e mosquetão adequado em situações onde não se pode instalar um cabo-guia. A exigência de especificações como abertura mínima e dupla trava visa garantir a máxima segurança do equipamento.
Por que a alternativa "E - errado" está incorreta? A alternativa incorreta seria qualquer afirmação que negasse a obrigatoriedade ou especificação do equipamento de segurança em questão. Ignorar ou subestimar essas medidas configura um erro, pois contraria a norma vigente, que é clara ao estabelecer essas exigências para salvaguardar a saúde e segurança dos trabalhadores na construção civil.
Em resumo, essa questão exige do candidato um bom conhecimento da NR-18, especificamente no que toca às medidas de proteção individual para trabalhos em altura, onde a instalação de um cabo-guia é impraticável. Dominar essas regras é fundamental para garantir um ambiente seguro no setor da construção.
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18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo - guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava.
18.23 Equipamento de Proteção Individual - EPI
18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.
18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.
18.23.3 O cinto de segurança tipo paraquedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.
A redação deste subitem foi dada pela Portaria nº 63 de 28 de dezembro de 1998.
18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo paraquedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava. (Inclusão dada pela Portaria SIT 201/2011).
esse item não consta na atual NR 18 -->Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021
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