Com referência aos crimes omissivos impróprios, assinale a o...
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Gabarito: Letra "A". São aqueles em que o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico. São crimes em que o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado que deveria vir por ação vem por omissão.
Art. 13, § 2º, CP. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (LETRA E)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (LETRA D)Altenativa A esta correta também, se não vejamos:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm
Não entendi o erro da A
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Pela simples leitura do dispositivo notamos haver diferença na descrição feita do crime de homicídio (crime comissivo), antes exemplificado; pois na omissão de socorro a descrição é de uma omissão (crime omissivo).
No crime comissivo a lei penal prevê um fazer, uma ação proibida; não impõe nenhum comportamento, mas sim proíbe. Quer dizer, se o agente ficar inerte, em nada contribuindo para a ação descrita, não pode ser penalizado.
Já no crime omissivo, descreve a lei penal um não fazer, uma omissão, demonstrando qual seria a conduta correta exigida no caso. No exemplo dado (omissão de socorro), se retiramos a expressão “deixar” e “não” (do “não pedir”) do preceito primário, todo o resto do texto exprime o comportamento desejado pela norma. Quer dizer, a norma traz uma obrigação de fazer, e se ficar o agente inerte estará incorrendo em conduta criminosa; ou seja, a exigência de um comportamento desejado está na gênese da proibição da omissão.
É pelas razões explicitadas, que Bitencourt (2004, v. 1, p. 112) faz a seguinte delimitação da noção de leis penais incriminadoras:
As normas penais incriminadoras têm a função de definir as infrações penais, proibindo (crimes omissivos) ouimpondo (crimes omissivos) a prática de condutas, sob a ameaça expressa e específica de pena, e, por isso, são consideradas normas penais em sentido estrito.
Quanto à diferenciação entre crimes omissivos e crimes comissivos, ressaltamos que em momento posterior será a mesma aprofundada. A presente exposição sobre os mesmos foi somente para deixar claro que a norma incriminadora tem traços diferenciais conforme se refira a um ou outro.
QUEM TA COM DÚVIDA SOBRE A LETRA A é pq não entendeu o enunciado da questão:
Com referência aos crimes omissivos impróprios, assinale a opção incorreta. O exemplo apontado pelos colegas do art. 135 do CP trata de crime OMISSIVO PRÓPRIO e não omissivo impróprio..
Atenção:
Omissivo próprio: o tipo penal descreve uma conduta OMISSIVA
Omissivo impróprio: o tipo penal descreve uma AÇÃO
Ou seja, ambas são descritivas, mas uma descreve uma ação e outra, uma omissão.
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