Elys Bruni atuou como sócia da empresa B e A de natureza li...
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CLT
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência
A resposta se encontra puramente na letra da Lei, onde se observa o art. 10 da CLT. Porém, em meu caso, foi um chute, pois, pensei de imediato no prazo decadencial da ação rescisória do CPC.
Penso que o enunciado da questão está equivocado. Isso porque a responsabilidade em regra é SUBSIDIÁRIA e apenas em caso de fraude a responsabilidade será SOLIDÁRIA.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato (art. 10-A, parágrafo único, CLT).
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, caput, CLT).
Certeza que o enunciado está equivocado:
- regra: responde subsidiariamente, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois da averbação (CLT, art. 10-A, caput)
- exceção: solidariamente c/ os d+, comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato (p. único).
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