Elys Bruni atuou como sócia da empresa B e A de natureza li...
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema da responsabilidade do sócio retirante em relação às obrigações trabalhistas. A legislação pertinente a esse tema é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o artigo 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas é solidária, mas limitada no tempo. Após a averbação da sua saída da sociedade, essa responsabilidade permanece apenas para as ações ajuizadas até dois anos a partir da modificação do contrato social.
Vamos a um exemplo prático: imagine que Elys Bruni se retirou da sociedade em 1º de janeiro de 2020, e a modificação do contrato foi averbada na mesma data. Nesse caso, qualquer ação trabalhista contra a empresa, envolvendo o período em que Elys era sócia, deve ser ajuizada até 1º de janeiro de 2022 para que ela possa ser responsabilizada solidariamente.
Justificativa da Alternativa Correta (A - dois anos): A alternativa correta é a A, pois está diretamente de acordo com o prazo estipulado no artigo 10-A da CLT, que é de dois anos para a responsabilidade solidária do sócio retirante em relação às obrigações trabalhistas.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B - três anos: Incorreta, pois a CLT especifica um prazo de dois anos, não três, para a responsabilidade do sócio retirante.
- C - quatro anos: Incorreta, pois não há previsão legal para um prazo de quatro anos na responsabilidade do sócio retirante.
- D - cinco anos: Incorreta, pois o prazo de cinco anos não está previsto na CLT para essa situação específica.
Essa questão pode conter uma pegadinha ao sugerir prazos que estão mais associados a outros contextos jurídicos, como a prescrição de dívidas. Portanto, é crucial focar na legislação específica da CLT para não se deixar confundir.
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CLT
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência
A resposta se encontra puramente na letra da Lei, onde se observa o art. 10 da CLT. Porém, em meu caso, foi um chute, pois, pensei de imediato no prazo decadencial da ação rescisória do CPC.
Penso que o enunciado da questão está equivocado. Isso porque a responsabilidade em regra é SUBSIDIÁRIA e apenas em caso de fraude a responsabilidade será SOLIDÁRIA.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato (art. 10-A, parágrafo único, CLT).
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, caput, CLT).
Certeza que o enunciado está equivocado:
- regra: responde subsidiariamente, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois da averbação (CLT, art. 10-A, caput)
- exceção: solidariamente c/ os d+, comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato (p. único).
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