As entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito priv...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q169241 Direito Administrativo
Julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa da
União.

As entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, não-integrantes da administração direta ou indireta, colaboram para o desempenho do Estado nas atividades de interesse público, de natureza não-lucrativa.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A expressão “entidades paraestatais” foi inicialmente difundida no Direito Administrativo brasileiro como gênero que compreenderia as pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, para a realização de serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado. Esse conceito, desenvolvido pelo Professor Hely Lopes Meirelles, abrangia, basicamente, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) e os chamados serviços sociais autônomos (SESC, SENAI, SESI etc.).

Entretanto, a inclusão das empresas públicas e das sociedades de economia mista entre as “entidades paraestatais” sempre foi criticada por autores importantes, uma vez que as empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a Administração Indireta. Ora, “paraestatal” significa “ao lado do Estado”, “paralelo ao Estado”. Entidades paraestatais, etimologicamente, portanto, seriam aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado do Estado, sem com ele se confundirem. Ocorre que Administração Indireta é parte da Administração Pública. 

Logo, coerente seria, ou usar a expressão “entidades paraestatais” para designar todas as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, considerando “estatal” unicamente os entes federados, ou empregar o termo “entidades paraestatais” somente para pessoas jurídicas não integrantes da Administração Pública, tomando a noção de “estatal” como referente à “Administração Pública”. 

O que não soa consistente é escolher algumas das entidades integrantes da Administração Pública – aquelas que ostentem personalidade jurídica de direito privado – e classificá-las juntamente com outras pessoas jurídicas que não integram a Administração Pública (os serviços sociais autônomos), na mesma categoria.

Dessa forma, o tradicional conceito de “entidades paraestatais” (que compreendia as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos) não tem sido adotado pelos principais administrativistas atuais (pelo menos principais para concursos

Fonte(s):

RESPOSTA: CERTA.

Um breve resumo, já que o nobre amigo Fabiano já explanou de forma brilhante a Paraestatal.

 Entidades Paraestatais são entidades privadas sem fins lucrativos que desempenham serviços não exclusivos do Estado em troca de algum benefício.

Não integram a Administração direta e indireta:
O primeiro setor = Estado.
O segundo setor = Mercado.
O Terceiro Setor: Paraestatais, que são:

1) Serviços Sociais Autônomos (SSA).
2) Organização Sociais (OS).
3) Organização Sociedade Civil Interesse Público (OSCIP).
4) Entidades de Apoio.
ENTIDADES PARAESTATAIS

São entes privados que não integram a Administração Direta ou a Administração Indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. Compreendem os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.), as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as denominadas "entidades de apoio".
A questão tráz uma otimização simples do que é uma entidade paraestatal.

Certinho.
               Entidades paraestatais são pessos jurídicas de direito privado que, não integram a estrutura da administração pública, e coloboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Poder Público dispensa especial proteção. Compreendem:
               I - Serviços sociais autônomos(ex.: SESI, SESC, SENAI etc.);
               II - Organizações sociais;
               III - Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP); e
               IV - Entidades de Apoio.

Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente - Direito Administrativo Descomplicado

Abraços e bons estudos!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo