O fato administrativo é pressuposto imprescindível para a c...

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Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-AC Prova: Quadrix - 2018 - CRMV-AC - Fiscal |
Q1089357 Direito Administrativo

Acerca  dos  serviços  públicos, do controle e da responsabilização da Administração e do processo administrativo, julgue o item seguinte. 

O fato administrativo é pressuposto imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado. Assim, se o particular lesado for o único causador de seu próprio dano, estará configurada a autolesão e inexistirá a responsabilidade estatal.
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Sobre o assunto abordado na questão, são esclarecedoras as lições de José dos Santos Carvalho Filho:

"A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.

O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao poder público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).

O segundo pressuposto é o dano. (...) não há que se falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial quanto o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não provar que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.

O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa isso dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem nenhuma consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima".

Gabarito do Professor: CERTO

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 605-606.


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Comentários

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Ato jurídico( espécie de ato administrativo) X fato jurídico ( independe da vontade humana) Ato administrativo - Fato administrativo ( acontecimento que decorre do A.administrativo) - decorre da vontade humana..

CERTO.

O que pode causar alguma dúvida na questão é a primeira parte. A troca de fato administrativo, por fato da administração causaria a incorreção da questão. Vejamos as diferenças:

Fato administrativo: é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor (produz a vancância). Se não gera efeitos jurídicos no campo do direito administrativo é conhecido como fato da administração.

Fato da administração: é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que não gera efeitos jurídicos no campo do direito administrativo. Servidor que bate o mindinho na porta, sem ferimentos.

Ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos. Ato da administração é gênero, do qual o ato administrativo é espécie. Sendo assim, todo ato administrativo é ato da administração, mas nem todo ato da administração configura ato administrativo.

Vigora no Brasil a teoria da Responsabilidade objetiva, pela qual a responsabilidade do Estado independe da comprovação de culpa. São elementos da responsabilidade objetiva:

Ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade;

 Ocorrência de um dano patrimonial ou moral;

Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.

No caso de culpa exclusiva da vítima, como narrado no enunciado, há quebra do nexo causal e, por isso, a responsabilidade do Estado é afastada.

Simples: Conduta-----------Nexo ---------Dano

O dano evidentemente precisa ser em um bem de um terceiro.

Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

No caso de culpa exclusiva da vítima, como narrado no enunciado, há quebra do nexo causal e, por isso, a responsabilidade do Estado é afastada.

Outro exemplo: particular que está embreagado e bate o seu carro na viatura da polícia que está estacionada . Nesse caso não há que se falar na responsabilidade do Estado para indenizar o conserto do carro particular.

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

1)     Culpa de terceiros;

2)     Caso fortuito ou força maior;

3)     Culpa exclusiva da vitima/terceiros.

OBS: conduta lícita ou ilícita, nexo causal e dano = fato adinistrativo, a ausência de qualquer um se torna excludente.

OBS: excludente de ilicitude NÃAAAAAAAAAAAAAO!!!!

ATENUANTE

1)     Culpa concorrente da vitima.

OBS: aquele que sofreu o dano fica dispensado de provar o dolo ou a culpa. Tem que se provar o nexo causa, o dano e a ação danosa.

OBS: no direito de regresso para que possa o agente ser responsabilizado por sua conduta, deve restar comprovado que este agiu com negligência, imprudência ou imperícia (culpa).

OBS: em regra conduta omissiva gera responsabilidade subjetiva, porém quando há obrigação como garantidor do Estado, a responsabilidade será objetiva.

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