Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
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"Levando-se em consideração o conceito de ato administrativo[2] como declaração de vontade, tem-se entendido que o parecer não é ato administrativo propriamente dito, mas sim "ato de administração consultiva”, na medida em que não há manifestação de vontade estatal. Tanto é que Maria Sylvia Di Pietro enquadra o parecer em ato da administração, categoria distinta do ato administrativo. O parecer é opinião jurídica do órgão consultivo. O ato administrativo é praticado pela autoridade competente que acolhe as conclusões do parecer emitido."
Fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=110
A demolição de uma casa é considerada ato da administração, pois é um ato material, mera execução de um serviço.
Da mesma forma, um parecer opinativo será considerado ato da administração pois não gera efeitos jurídicos.
Para ser considerado ato administrativo, deve o ato atender aos seguintes requisitos:
Deve produzir efeitos jurídicos. Ser unilateral. Regido pelo regime jurídico de direito público. Caso o ato não apresente, cumulativamente, estes requisitos, não será considerado ato administrativo.
Atos da administração pública Ato administrativo É gênero É espécie de ato da administração Falta de manifestação de vontade – ato material É uma manifestação de vontade Vontade bilateral – contrato, convênio e consórcio administrativo Unilateral praticada pela administração pública ou por quem lhe faça às vezes Vontade do legislador constitucional – ato político Que visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional Égide do direito privado – ato privado da administração pública Praticada pela égide do direito público Passível de exame de legalidade pelo poder judiciário Para Maria Silvia di Pietro – atos enunciativos, porque não transferem, não modificam, não adquirem e não extinguem obrigações. Que altera posições jurídicas, modificando, resguardando, adquirindo, transferindo ou extinguindo direitos e obrigações do estado ou de particulares atingidos pela pratica do ato. Maria Silvia ainda fala em imperatividade (posição minoritária). Para ela se não houver imperatividade não é ato administrativo. Obs.: Imperativida é sinônimo de poder extroverso.
Fonte:http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/01/diferenca-entre-ato-administrativo-e.html
Bons estudos!
Por sua vez o doutrinador Celso de Mello considera que do fato da administração pode ou não advir consequência jurídica, como por exemplo, o dever de indenizar.
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Bons estudos, espero ter ajudado!
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