Para concretizar o direito constitucional de petição, o part...
Acerca dos serviços públicos, do controle e da responsabilização da Administração e do processo administrativo, julgue o item seguinte.
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Gabarito comentado
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Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Observem que nos casos apresentados, o agente público competente NÃO poderá recusar, diante da manifesta improcedência do pedido, o recebimento de documentos que amparem as alegações do particular. Na verdade, o servidor deve orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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ERRADO
ERRADO.
Para concretizar o direito constitucional de petição, o particular interessado poderá provocar a Administração Pública a dar início ao processo administrativo. (certo) Em tais casos, ainda que de forma imotivada, (errado) o agente público competente poderá recusar, diante da manifesta improcedência do pedido, o recebimento de documentos que amparem as alegações do particular.
CF 1988 - ART. 5 . XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LEI 9784. 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Para acrescer aos estudos:
"Deveria motivar, mas não o fez"
No direito administrativo esta situação Representa vício de forma.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Gabarito: Errado!
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
LEI 9.784/99
Art. 6
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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