A propósito das regras de competência, a Lei de Processo Adm...
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Gab. E
A) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
B) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
C) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
D) Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
E) Art. 14, § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Resposta correta: LETRA E
A) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
DELEGAR - NÃO PRECISA DE HIERARQUIA, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, PODE SER REVOGADO
AVOCAR - PRECISA DE HIERARQUIA, CARÁTER EXCEPCIONAL E MOTIVOS RELEVANTES, TEMPORÁRIA.
B) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
C) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
D) Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
E) Art. 14, § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
gabarito e
§ Atos praticados por delegação imputam-se ao delegado: Quem pratica o ato é que é o responsável!
LETRA A - a delegação somente se dá entre órgãos e agentes hierarquicamente relacionados.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
LETRA B - inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a máxima autoridade do órgão.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
LETRA C - a avocação é baseada no princípio hierárquico e independe de motivação.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
LETRA D - o ato de delegação é de natureza interna e independe de publicação.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
LETRA E - as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. (gabarito - Art. 14, § 3).
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