No que diz respeito à execução trabalhista, analise as pro...

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Q209750 Direito Processual do Trabalho
No que diz respeito à execução trabalhista, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação, e julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

II- A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos, no mínimo, pelo valor correspondente a 20% da sua avaliação, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

III- De acordo com a sistemática da CLT, não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por iniciativa particular ou por corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

IV- A adjudicação, se não houver licitante, far-se-á pelo preço da avaliação do bem penhorado e, se este valor for superior ao crédito, a adjudicação somente será deferida pelo juiz, se a diferença for depositada pelo exequente, à ordem do juízo.

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre execução trabalhista. Esse tema é regulado principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e algumas disposições do Código de Processo Civil (CPC), quando aplicáveis subsidiariamente. A execução trabalhista busca garantir a satisfação de um crédito reconhecido em decisão judicial.

**Interpretação do Enunciado**

O enunciado pede para identificar quais proposições sobre a execução trabalhista estão corretas. Para isso, precisamos entender cada uma das proposições e compará-las com a legislação vigente.

**Justificativa da Alternativa Correta: A**

A alternativa A está correta porque as proposições I e IV estão de acordo com a legislação:

  • I - A proposição está correta, pois, de acordo com o artigo 884 da CLT, após a execução ser garantida ou os bens serem penhorados, o executado tem cinco dias para apresentar embargos. O exequente também tem cinco dias para impugnar. Ambos os embargos e impugnações serão julgados na mesma sentença. Isso assegura que o procedimento seja célere e eficiente.
  • IV - Esta proposição também está correta. A adjudicação é feita pelo preço da avaliação se não houver licitante. Se o valor for superior ao crédito, a adjudicação só será deferida se o exequente depositar a diferença. Isso está em conformidade com o artigo 876, parágrafo único, da CLT, que reforça a necessidade de depósito da diferença para viabilizar a adjudicação.

**Análise das Alternativas Incorretas**

  • II - Está incorreta. A arrematação deve ser feita por valor não inferior a 50% da avaliação, conforme o artigo 891 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. O percentual de 20% mencionado está fora do que é permitido pela legislação.
  • III - Também está incorreta. Embora a venda por iniciativa particular seja possível, a proposição falha ao não mencionar que isso depende da autorização judicial, conforme o artigo 888, parágrafo 2º, da CLT. A venda direta não é automática, exigindo supervisão do juiz para assegurar a transparência e a justiça no processo.

Para resolver questões desse tipo, é fundamental compreender a legislação e o procedimento específico da execução trabalhista. Lembre-se de sempre verificar a base legal e como ela se aplica no contexto do processo.

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GABARITO: A

ITEM I - VERDADEIRO
CLT

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

ITEM IV - VERDADEIRO
CLT

 Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

C/C ART. 685-A, §1o, DO CPC.

 Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
        § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - artigo 888, § 1º - a arrematação far-se-à em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação

III - artigo 888, § 3º - não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente

GABARITO : A

I : VERDADEIRO

CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

CLT. Art. 884. § 4.º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

II : FALSO

No praceamento, o valor mínimo é o da avaliação; o sinal é que deve corresponder a 20% de seu valor.

CLT. Art. 888. § 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

CLT. Art. 888. § 2.º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

☐ "Na primeira etapa [da hasta pública], chamada de praça ou praceamento dos bens, o lance deve ser igual ou superior ao da avaliação, ao passo que na segunda etapa, que é o leilão, o lance é livre, conforme interpretação apertada que se conclui da leitura dos confusos §§ 1º e 3º do art. 888. (...) Discute-se se o processo do trabalho também deve seguir o conceito de preço vil, que vem a ser a fixação de patamar mínimo, abaixo do qual o juiz não deveria aceitar nenhum lance, mesmo no leilão, para não aviltar a condição do executado. O preço seria aviltante por representar a aquisição de bem por valor irrisório" (Homero, Coment., 2019).

III : FALSO

Por leiloeiro.

CLT. Art. 888. § 3.º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente

IV : VERDADEIRO

CPC/2015. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

CPC/2015. Art. 876. § 4.º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

LEF. Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: (...) II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 888 § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. 

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