No processo licitatório para a contratação de uma empr...
No processo licitatório para a contratação de uma empresa para construir um prédio público, cujo preço de referência foi orçado em trinta milhões de reais, estabeleceu-se o prazo de cinquenta dias corridos para a divulgação do edital; adotou-se a modalidade concorrência; e determinou-se que o tipo de licitação seria técnica e preço. Ademais, definiu-se que deveriam ser desclassificadas as propostas que apresentassem preços superiores ao de referência bem como aquelas que apresentassem preços inexequíveis.
Nessa situação hipotética, a licitação está em desacordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993 devido à adoção
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Trata-se de uma questão sobre licitações. Vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. O art. 48 da Lei 8.666/93 permite a desclassificação de propostas devido ao preço:
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente INEXEQUIVEIS, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
B) ERRADO. A modalidade concorrência pode ser aplicada a licitações de qualquer valor:
Art. 23 § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
C) ERRADO. Como apresentado na resposta da alternativa “A", o art. 48 da Lei 8.666 permite o uso do critério preço inexequível para a desclassificação de propostas.
D) CORRETO. Segundo o art. 46 da Lei 8.666/93, o tipo de licitação “técnica e preço" não pode ser usado para licitar construção de obra pública. Ele é usado para licitações de trabalho intelectual:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
E) ERRADO. O prazo de divulgação do edital atendeu ao exigido pelo artigo 21 da Lei 8.666/93. Na modalidade concorrência, esse prazo seria de 30 dias para as do tipo “menor preço" e de 45 dias nos casos de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". Logo, em qualquer caso, o prazo legal seria menor que os 50 dias aplicados no caso apresentado na questão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Os tipos de licitação melhor técnica e melhor técnica e preço devem ser utilizados, exclusivamente, para serviços de natureza predominantemente intelectual.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
Ser]ao desclassificadas as propostas:
Lei 8.666 ART 48 II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Comentário: Embora o legislador tenha utilizado o termo “exclusivamente”, restringindo o uso aos serviços de natureza intelectual, o art. 46, §3º da lei autoriza a utilização
dos tipos melhor técnica e técnica e preço, de forma excepcional, para contratações relativas a fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, desde que exista autorização expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens, obras ou serviços de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada.
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