“(...) este princípio, [...], veda as autorizações d...
(Fonte: ARAÚJO, I. da P. S. ARRUDA, D. G. Contabilidade Pública: da teoria à prática. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.)
A definição explicitada pelo excerto diz respeito ao princípio fundamental do orçamento público no Brasil identificado na alternativa:
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D)
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
GABARITO: LETRA D
As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.
A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "
O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".
FONTE: WWW.CÂMARA.LEG.BR
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