Durante o processo licitatório de uma obra pública, re...

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Q835252 Direito Administrativo

Durante o processo licitatório de uma obra pública, regido pela Lei n.º 8.666/1993, determinado licitante, em data oportuna, questionou à comissão de licitação a ausência de preços na planilha de orçamento de referência do edital, a qual apresentava apenas os serviços e suas quantidades.


Nessa situação hipotética, caberá à comissão de licitação

Alternativas

Gabarito comentado

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Primeiramente, vamos ler o art. 7º, § 2º, a Lei 8.666/93:
Art 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. Percebam que pelo art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666, a administração deve rever o edital, já que é obrigatória a divulgação completa do orçamento de referência.

Logo, nesse caso, caberá à comissão de licitação rever o edital, já que é obrigatória a divulgação completa do orçamento de referência como afirmar a alternativa "d".


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

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Comentários

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Alternativa correta: letra D.

Lei nº 8.666/93:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

§ 2o  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

 

Bons estudos!

Para ser difinido a modalidade é usado como um dos parâmetros o valor orçado.

A Lei n. 8.666/93 estabelece, em seu art. 40, § 2º, II, que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante obrigatória do edital

acertei pela logica mesmo hihi

 d)

rever o edital, já que é obrigatória a divulgação completa do orçamento de referência.

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