Durante a execução de uma obra pública, a auditoria c...
Durante a execução de uma obra pública, a auditoria constatou que havia uma exigência ilegal no edital de licitações, o que, na época de divulgação do referido edital, tornaria a licitação nula.
Nessa situação, como o contrato está assinado e a obra está em fase de execução, é necessário
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Ressalte-se que a anulação da licitação induz à do próprio contrato. Mesmo que já celebrado o contrato, fica este comprometido pela invalidação do procedimento licitatório, nos termos do artigo 49, § 2o, da Lei 8.666/93.
Reconhecida a nulidade de contrato administrativo, a Administração Pública tem o dever de indenizar a contratada pelo que esta houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter a contratada concorrido para a nulidade do contrato.
Portanto, no caso em tela, como o contrato está assinado e a obra está em fase de execução, é necessário anular o contrato e, caso não seja imputado à contratada a causa da nulidade, indenizá-la tanto pelos serviços executados quanto por prejuízos regularmente comprovados.
Gabarito do Professor: C
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 311-312.
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Gabarito letra c).
1°) Houve ilegalidade no processo licitatório realizado pela Administração ("exigência ilegal no edital de licitações"). Portanto, deve-se anular o processo licitatório e, consequentemente, o contrato, com base nos seguintes dispositivos da Lei 8.666/93:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
2°) Agora, deve-se analisar os dispositivos da Lei 8.666/93 que versam sobre a possibilidade de indenização ao contratado, sendo estes:
Art. 49, § 1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (REGRA), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei (EXCEÇÃO).
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (EX TUNC) impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
* Portanto, analisando, conjuntamente, o exposto acima, conclui-se que o gabarito é a letra "c".
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
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LETRA C.
Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Gabarito: C
"A anulação da licitação decorre de ilegalidade, operando efeitos retroativos (ex tunc), pois o ato ilegal não produz consequências jurídicas nem gera direitos ou obrigações entre as partes, podendo ser declarada pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Assim, a anulação do procedimento licitatório não gera o dever de indenizar. Entretanto, a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado por aquilo que tiver realizado até a data em que for declarada e por eventuais prejuízos regularmente comprovados, desde que o contratado não tenha sido o responsável pelo ato ilegal"
Barchet, 2008.
Letra (c)
A licitação pode ser anulada (por razões de ilegalidade) a qualquer momento, até mesmo após a assinatura do contrato pois tem efeitos retroativos (Art. 49 e 59) da L8666. Anulada a licitação também será anulado o contrato (art. 49 § 2°).
Pórem assinado o contrato gerará indenização conforme o Art. 59, Parágrafo único da L8666.
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Muitos comentários citando o art 49 da Lei 8666, porém existe o último parágrafo desse artigo que diz:
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
A questão não deixa explícita sobre o procedimento de licitação.
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