Considere que Marie detém nacionalidade francesa, mas é bra...
Com base na situação hipotética e no disposto na Lei do Mandado de Injunção, é correto afirmar que
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata do Mandado de Injunção, que é um dos remédios constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988. Ele tem como objetivo viabilizar o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais que estejam inviabilizados pela falta de norma regulamentadora.
Legislação Aplicável: O mandado de injunção está previsto no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, e é regulamentado pela Lei nº 13.300/2016, conhecida como Lei do Mandado de Injunção.
Explicação do Tema Central: A questão aborda a possibilidade de impetração do mandado de injunção, considerando a situação de Marie, que deseja garantir o exercício de prerrogativas inerentes à nacionalidade, prejudicadas pela ausência parcial de norma regulamentadora.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa não consiga obter um registro profissional necessário para exercer sua profissão devido à falta de regulamentação específica. Nesse caso, ela poderia buscar o mandado de injunção para que o Poder Judiciário determine, provisoriamente, as condições para o exercício desse direito.
Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa C): A alternativa C está correta porque, conforme a Lei nº 13.300/2016, caso a petição inicial de um mandado de injunção seja indeferida pelo relator, cabe agravo no prazo de cinco dias para o órgão colegiado competente. Isso está de acordo com a sistemática processual prevista na legislação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: A afirmação de que apenas pessoas jurídicas podem impetrar mandado de injunção está errada. Qualquer pessoa natural ou jurídica que tenha um direito ou liberdade constitucional inviabilizado por ausência de norma regulamentadora pode impetrar este remédio constitucional.
B - Incorreta: O mandado de injunção é cabível tanto na falta total quanto na falta parcial de norma regulamentadora. A questão dá a entender erroneamente que apenas a falta total justificaria o uso desse instrumento.
D - Incorreta: A nacionalidade francesa de Marie não impede que ela, como brasileira naturalizada, tenha legitimidade para impetrar mandado de injunção, pois o direito ao mandado de injunção não é restrito a brasileiros natos.
E - Incorreta: A condenação por improbidade administrativa não é um efeito direto do deferimento do mandado de injunção. O reconhecimento da mora legislativa busca apenas suprir a ausência normativa para garantir o exercício de direitos, não implicando automaticamente em condenações de natureza administrativa.
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Gabarito Letra C Lei 13.300/2016 Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Letra de lei do MI, mas o prazo serão de 15 dias por força do CPC.
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
PGM Campinas
A) Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
B) Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
C) Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
D) Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
E) Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
A alternativa correta é a C).
Justificativa:
- Legitimidade ativa: O mandado de injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica que se considere prejudicada pela falta de norma regulamentadora, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Portanto, Marie, como brasileira naturalizada, tem legitimidade para impetrar o mandado de injunção.
- Falta parcial de norma regulamentadora: O mandado de injunção é cabível tanto em casos de falta total quanto parcial de norma regulamentadora, conforme o artigo 2º da Lei nº 13.300/2016.
- Recurso em caso de indeferimento: Em caso de indeferimento da petição inicial pelo relator, cabe agravo, no prazo de 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração, conforme o artigo 10 da Lei nº 13.300/2016.
- Nacionalidade: A nacionalidade francesa de Marie não impede que ela impetre mandado de injunção, pois ela também é brasileira naturalizada.
- Efeitos do mandado de injunção: Caso o mandado de injunção seja concedido, o órgão judicial competente determinará um prazo razoável para que o poder legislativo ou administrativo competente supra a omissão. Se a omissão persistir, o órgão judicial poderá estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa, conforme o artigo 9º da Lei nº 13.300/2016. No entanto, não há previsão de condenação por improbidade administrativa em caso de omissão legislativa.
Fundamentação legal:
- Artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal
- Lei nº 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção)
Análise das alternativas:
A. INCORRETA. A Lei do Mandado de Injunção prescreve que:
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
B. INCORRETA. A falta de norma regulamentadora pode ser parcial ou total. Ademais, a Lei do Mandado de Injunção prescreve que:
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
C. CORRETA. Conforme prescreve a Lei n. 13300/16: “Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.”
D. INCORRETA. O fato de Marie ser brasileira naturalizada não a impede de ter legitimidade para impetrar mandado de injunção, pois o direito ao mandado de injunção não é restrito a brasileiros natos.
E. INCORRETA. Na Lei do Mandado de Injunção, deferida a injunção, estas são as consequências:
“Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.”. Dessa forma, não se vê como decorrência lógica e normativa do deferimento da injunção a condenação do impetrado por improbidade administrativa, de maneira que o item está errado.
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