Considere que Rodrigo, Chefe do Poder Executivo do Municípi...
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Gabarito Letra D
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
RE 633782: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
PGM Campinas
STJ: as fases de ordem e de sanção do ciclo de polícia não podem ser delegadas
STF: apenas a fase de ordem do ciclo de polícia não pode ser delegada (tema 532)
** Nos dois casos, é preciso de lei.
Um adendo: além de exigir lei, entendo que não seria possível a delegação do poder de polícia à Câmara de Fiscalização do Uso Sustentável da Água também porque não se trata de entidade pertencente à Administração Indireta.
De acordo com o enunciado, ela seria uma associação privada.
⚠️STF Tema 532- É constitucional a delegação do poder de polícia:
-por meio de lei,
-a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta,
-capital social majoritariamente público
-prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e
-em regime não concorrencial.
*segundo o STF a única fase do poder de policia absolutamente indelegável é a ordem de polícia - ou seja, sua função legislativa.
⚠️ STJ- ciclos de policia
1° - ordem de policia
2° - consentimento de policia
3° - fiscalização de policia
4° - sansão de polícia
*segundo o STJ o primeiro e o 4° são indelegáveis face a sua coercibilidade, ou seja, a criação de obrigação independente da vontade do particular
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