Considere que Rodrigo, Chefe do Poder Executivo do Municípi...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema da delegação do poder de polícia no contexto do direito administrativo.
Primeiramente, é importante entender o que é o poder de polícia. Este poder é uma prerrogativa da Administração Pública que permite restringir direitos individuais em benefício do interesse público, abrangendo atividades como fiscalização, aplicação de sanções e normatização.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o poder sancionador do poder de polícia, ou seja, a capacidade de aplicar penalidades, não pode ser delegado a entidades privadas. Esse entendimento está fundamentado no princípio de que o poder de polícia é um atributo do Estado, que não pode ser transferido para entidades que não fazem parte da administração pública direta ou indireta.
Vamos agora analisar as alternativas:
Alternativa D - Correta: A alternativa afirma que a delegação do poder de polícia deve ser feita mediante lei, e não por decreto, como pretendido por Rodrigo. Portanto, a delegação para uma associação privada sem fins lucrativos, como a Câmara de Fiscalização do Uso Sustentável da Água, não é possível nos moldes desejados.
Alternativa A - Incorreta: A função sancionadora do poder de polícia não pode ser delegada a entidades privadas, mesmo que sejam sem fins lucrativos, pois se trata de uma atribuição exclusiva do Estado.
Alternativa B - Incorreta: Apesar de a função sancionadora não poder ser delegada, outras atividades do poder de polícia, como a fiscalização, podem ser delegadas a entidades da administração pública indireta.
Alternativa C - Incorreta: Não é correto afirmar que apenas atos de fiscalização são delegáveis, pois a delegação é possível apenas dentro dos limites estabelecidos por lei e não se aplica ao poder sancionador.
Alternativa E - Incorreta: Mesmo que os valores das multas sejam aplicados em projetos de proteção ambiental, a função sancionadora não pode ser delegada a uma entidade privada, pois isso violaria a essência do poder estatal.
Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de que o poder de polícia, especialmente em sua função sancionadora, é uma atividade típica de Estado e não pode ser transferido a entidades privadas. Essa compreensão é crucial para responder corretamente a questões sobre delegação de poderes administrativos.
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Gabarito Letra D
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
RE 633782: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
PGM Campinas
STJ: as fases de ordem e de sanção do ciclo de polícia não podem ser delegadas
STF: apenas a fase de ordem do ciclo de polícia não pode ser delegada (tema 532)
** Nos dois casos, é preciso de lei.
Um adendo: além de exigir lei, entendo que não seria possível a delegação do poder de polícia à Câmara de Fiscalização do Uso Sustentável da Água também porque não se trata de entidade pertencente à Administração Indireta.
De acordo com o enunciado, ela seria uma associação privada.
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