No tocante à prisão, assinale a única alternativa C...
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Letra B – INCORRETA – Artigo 93, IX da Constituição Federal: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Letra C – INCORRETA – Artigo 313 do Código de Processo Penal: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ressaltamos que o artigo 5º, parágrafo único da Lei Maria de Penha dispõe: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 115857 (16/12/2008) estabeleceu: Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima.
Assim, sendo, parece perfeitamente possível a prisão no caso de relação homoafetiva envolvendo duas mulheres. A incorreção da questão está na hipótese de agressão em relações homoafetivas envolvendo dois homens.
Letra D – CORRETA – Artigo 316 do Código de Processo Penal: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
na letra d nao fala se está no inquérito ou no processo. se for no inquérito não pode decretar de ofício...
Artigo 311 do Código de Processo Penal: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Comentário acima:
Ressaltamos que o artigo 5º, parágrafo único da Lei Maria de Penha dispõe: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Percebemos que a preventiva será aplicada para os crimes de violência doméstica e familiar, conforme art.313, III CPP, com definição de violência doméstica e familiar no art 5º da lei 11.340/2006(Maria da Penha). Para configuração da relação pessoal (doméstica ou familiar) não faz diferença se é heterossexual ou homossexual.
Como já vimos atualmente a lei Maria da Penha ser aplicada também para homens que sofrem agressões de mulheres, é perfeitamente possível a aplicação da preventiva para essas mulheres que agridem os homens em uma relação pessoal (doméstica ou familiar), justamente para proteger esses homens também, pelo princípio da isonomia.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19703/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-a-homens-vitimas-de-violencia-domestica
Tem um colega logo abaixo dizendo que a questão está correta. Engana-se:
c) Cabe prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, e – com base em texto expresso da 11340/2006 (Lei Maria da Penha) - ainda que se trate de agressão num contexto de relação homoafetiva envolvendo duas mulheres ou dois homens.
A referida Lei é para casos de violência contra a MULHER independentemente da relação homoafetiva. Fato é que os homens não estão inclusos nesse rol, do contrário seria a Lei Maria da Penha e do Paulo. Rs.
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